# Registro público: STJ — 157424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 224471d38a0c0489a4a3a7de8d9010700d6e5718cdc01be83009892723be8234

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. ARTS. 288 E 317 DO
CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA
LASTREADA EM FONTES MATERIAIS AUTÔNOMAS (INDEPENDENT SOURCE) E
DIVERSAS DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ORIUNDOS DE DELAÇÃO PREMIADA E
TESTEMUNHO OCORRIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. STANDARD PROBATÓRIO PARA
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA MENOS RIGOROSO QUE O DE EVENTUAL JUÍZO
CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE
NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO
CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO
PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui mister da jurisdição superposta adiantar-se no
exame do fundo da acusação discutida na causa principal, sob pena de
violação da partição constitucional de competências. Premissa
diversa, por não se confundir com a avaliação do fundo da
controvérsia em si, é a constatação da ausência de elementos aptos a
lastrearem a justa causa. Tal reconhecimento, todavia, não pode
ocorrer desassociado da reticência da jurisprudência, categórica ao
ressaltar que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus,
constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i)
de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de
extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC
170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese dos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso esteja "a inicial acusatória alicerçada em procedimento
investigatório, depoimentos de testemunhas e documentos, descabe
concluir no sentido da ausência de justa causa para a ação penal"
(STF, HC 162.997, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/05/2020, DJe 05/06/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A presente controvérsia cinge-se em analisar se a denúncia é
lastreada em elementos probatórios válidos, diversos e independentes
da colaboração premiada de ex-gerente da empreiteira Andrade
Gutierrez e do depoimento prestado na fase inquisitorial por
ex-funcionário da Empresa. No caso, tanto o Juiz de primeiro grau
quanto o Tribunal recorrido ressaltaram que, excluída a colaboração
e as declarações prestadas na sede policial, além dos documentos
alegadamente produzidos de forma unilateral por eles, há esses
elementos, tais como a obtenção de dados bancários autorizados
judicialmente, de relatórios da Receita Federal, e de expediente da
Controladoria Geral da União. E, do cotejo dessas conclusões com a
peça acusatória, tem-se que os fundamentos declinados em ambas as
instâncias da Justiça Federal são idôneos.
- **Item 4 (texto oficial):** As referências consignadas na denúncia demonstram que a presente
situação jurídica é diversa da hipótese analisada no RHC 119.222/PA,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, no qual se constatou que o Parquet não se
desincumbiu do seu ônus de, ao acusar o Recorrente naquela causa,
declinar elementos de provas a ele relacionados diversos dos obtidos
em colaboração premiada.
- **Item 5 (texto oficial):** Por todos esses fundamentos, não há como concluir, ao menos neste
momento processual, que inexiste outra fonte material autônoma
(independent source) e diversa para lastrear a acusação, o que
impede reconhecer a alegada ausência de justa causa para a
tramitação do processo-crime - mormente na presente via célere, que
não comporta dilação probatória. Ademais, ainda que a Defesa
sustente que a Corte a quo deveria ter analisado pormenorizadamente
os elementos probatórios contra a Recorrente, tal competência,
primeiramente, cabe ao Juiz da causa, devendo enfatizar-se, de
qualquer modo, que "no momento do recebimento da denúncia o standard
probatório [é] menos rigoroso" (STF, Inq 4.657, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 11/10/2018) - o
que categoricamente impede, mormente nesta análise de cognição
sumária, sobrepor-se à jurisdição de primeiro grau e, em
substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do
feito, reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria
válidos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. ARTS. 288 E 317 DO
CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA
LASTREADA EM FONTES MATERIAIS AUTÔNOMAS (INDEPENDENT SOURCE) E
DIVERSAS DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ORIUNDOS DE DELAÇÃO PREMIADA E
TESTEMUNHO OCORRIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. STANDARD PROBATÓRIO PARA
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA MENOS RIGOROSO QUE O DE EVENTUAL JUÍZO
CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE
NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO
CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO
PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não constitui mister da jurisdição superposta adiantar-se no
exame do fundo da acusação discutida na causa principal, sob pena de
violação da partição constitucional de competências. Premissa
diversa, por não se confundir com a avaliação do fundo da
controvérsia em si, é a constatação da ausência de elementos aptos a
lastrearem a justa causa. Tal reconhecimento, todavia, não pode
ocorrer desassociado da reticência da jurisprudência, categórica ao
ressaltar que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus,
constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i)
de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de
extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC
170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese dos
autos.
2. Caso esteja "a inicial acusatória alicerçada em procedimento
investigatório, depoimentos de testemunhas e documentos, descabe
concluir no sentido da ausência de justa causa para a ação penal"
(STF, HC 162.997, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/05/2020, DJe 05/06/2020).
3. A presente controvérsia cinge-se em analisar se a denúncia é
lastreada em elementos probatórios válidos, diversos e independentes
da colaboração premiada de ex-gerente da empreiteira Andrade
Gutierrez e do depoimento prestado na fase inquisitorial por
ex-funcionário da Empresa. No caso, tanto o Juiz de primeiro grau
quanto o Tribunal recorrido ressaltaram que, excluída a colaboração
e as declarações prestadas na sede policial, além dos documentos
alegadamente produzidos de forma unilateral por eles, há esses
elementos, tais como a obtenção de dados bancários autorizados
judicialmente, de relatórios da Receita Federal, e de expediente da
Controladoria Geral da União. E, do cotejo dessas conclusões com a
peça acusatória, tem-se que os fundamentos declinados em ambas as
instâncias da Justiça Federal são idôneos.
4. As referências consignadas na denúncia demonstram que a presente
situação jurídica é diversa da hipótese analisada no RHC 119.222/PA,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, no qual se constatou que o Parquet não se
desincumbiu do seu ônus de, ao acusar o Recorrente naquela causa,
declinar elementos de provas a ele relacionados diversos dos obtidos
em colaboração premiada.
5. Por todos esses fundamentos, não há como concluir, ao menos neste
momento processual, que inexiste outra fonte material autônoma
(independent source) e diversa para lastrear a acusação, o que
impede reconhecer a alegada ausência de justa causa para a
tramitação do processo-crime - mormente na presente via célere, que
não comporta dilação probatória. Ademais, ainda que a Defesa
sustente que a Corte a quo deveria ter analisado pormenorizadamente
os elementos probatórios contra a Recorrente, tal competência,
primeiramente, cabe ao Juiz da causa, devendo enfatizar-se, de
qualquer modo, que "no momento do recebimento da denúncia o standard
probatório [é] menos rigoroso" (STF, Inq 4.657, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 11/10/2018) - o
que categoricamente impede, mormente nesta análise de cognição
sumária, sobrepor-se à jurisdição de primeiro grau e, em
substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do
feito, reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria
válidos.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 224471d38a0c0489a4a3a7de8d9010700d6e5718cdc01be83009892723be8234
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** 224471d38a0c0489a4a3a7de8d9010700d6e5718cdc01be83009892723be8234
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

