{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34919,"origem":"stj","sha256_origem":"a79e21ed484b0c7c7a49d253cb70d366520b32904c7413cd029b62853b67dbac","registro_original":{"id_fonte":"000847524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037491","numero_registro":"202203542879","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SILÊNCIO DO ACUSADO NA ETAPA\nINVESTIGATIVA SEGUIDO DE NEGATIVA DE COMISSÃO DO DELITO EM JUÍZO.\nVIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 186 DO CPP. RACIOCÍNIO PROBATÓRIO ENVIESADO.\nEQUIVOCADA FACILITAÇÃO PROBATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO A PARTIR DE\nINJUSTIFICADA SOBREVALORAÇÃO DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. MÚLTIPLAS\nINJUSTIÇAS EPISTÊMICAS CONTRA O RÉU. INSATISFAÇÃO DO STANDARD\nPROBATÓRIO PRÓPRIO DO PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.\n1. O direito ao silêncio, enumerado na Constituição Federal como\ndireito de permanecer calado, é sucedâneo lógico do princípio nemo\ntenetur se detegere. Neste sentido, é equivocado qualquer\nentendimento de que se conclua que seu exercício possa acarretar\nalguma punição ao acusado. A pessoa não pode ser punida por realizar\num comportamento a que tem direito. Esse reprovável subterfúgio\nprocessual foi enfrentado no julgamento do HC n. 330559/SC, em 2018.\nConsta, na ementa daquela decisão, apontamento que também serve\npara o caso ora em apreço:  \"3. Na verdade, qualquer pessoa ao\nconfrontar-se com o Estado em sua atividade persecutória, deve ter a\nproteção jurídica contra eventual tentativa de induzir-lhe à\nprodução de prova favorável ao interesse punitivo estatal,\nespecialmente se do silêncio puder decorrer responsabilização penal\ndo próprio depoente\". (HC n. 330559/SC, Rel. Ministro Rogerio\nSchietti, 6a T, DJE 9/10/2018)\n2. Quem quer que se veja envolvido em um procedimento investigativo\nda justiça criminal tem o direito de se manter em silêncio e não\ncolaborar. O fato de que a CRFB de 1988 tenha disposto, em seu art.\n5o, inc. LXIII, que \"o preso será informado de seus direitos, entre\nos quais o e permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência\nda família e de advogado\" não deixa dúvidas quanto à não recepção do\nart. 198 do CPP, quando diz que o silêncio do acusado, ainda que\nnão importe em confissão, poderá se constituir elemento para a\nformação do convencimento do juiz. Ora, quando a Constituição\nreconhece o direito ao silêncio, restam excluídas de nosso\nordenamento regras que autorizem situações em que o exercício de um\ndireito gere prejuízos ao cidadão. Ter direito ao silêncio significa\npoder exercê-lo sem que, por isso, seja punido. E tanto ficar em\nsilêncio constitui um direito, que pesa sobre o Estado a obrigação\nde explicá-lo a toda e qualquer pessoa, no exato momento de sua\nprisão.\n3. Ademais, a dimensão da presunção de inocência (enquanto regra de\njulgamento) determina que, a menos que a acusação satisfaça o ônus\nde provar que pesa sobre ela, o cidadão tem o direito de ser tratado\ncomo inocente. Ele não pode ser prejudicado quando o Estado deixa\nde satisfazer a condição que ele, Estado, deve cumprir para que\nesteja legitimado a exercer o poder de punir. Nas palavras de Maria\nElizabeth Queijo: \"A recusa do acusado em colaborar na persecução\npenal não poderá ser interpretada desfavoravelmente a ele, em face\ndo princípio da presunção de inocência\" (QUEIJO, Maria Elizabeth. \"O\ndireito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo\ntenetur se detegere e suas decorrências no processo penal\". São\nPaulo: Saraiva, 2012, p. 102)\n4. No caso dos autos, a absolvição em 1a instância do recorrente foi\nrevista pelo tribunal que, acolhendo a apelação interposta pela\nacusação, condenou o réu pela prática do delito incurso no art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/06. Na linha argumentativa desenvolvida pelo\nTJSP, a negativa do réu em juízo quanto à comissão do delito seria\nestratégia para evitar a condenação. Estas as exatas palavras\nutilizadas no acórdão recorrido: \"Fosse verdadeira a frágil negativa\njudicial, certamente o réu a teria apresentado perante a autoridade\npolicial, quando entretanto, valeu-se do direito constitucional ao\nsilêncio, comportamento que, se por um lado não pode prejudicá-lo,\npor outro permite afirmar que a simplória negativa é mera tentativa\nde se livrar da condenação\". Houve, portanto, violação direta ao\nart. 186 do CPP.\n5. O raciocínio enviesado  que concedeu inequívoco valor de verdade\nà palavra dos policiais e que interpretou a negativa do acusado em\njuízo como mentira, teve o silêncio do réu em sede policial como\nponto de partida. A instância de segundo grau erroneamente preencheu\no silêncio do réu com palavras que ele pode nunca ter pronunciado,\njá que, do ponto de vista processual-probatório, tem-se apenas o que\nos policiais afirmaram haver escutado, em modo informal, ainda no\nlocal do fato.\n6. Decidiu o Tribunal estadual, então, que, se de um lado havia\nrazões para crer que o réu mentia em juízo, de outro, estavam os\ndesembargadores julgadores autorizados a acreditar que os policiais\né que traziam relatos correspondentes à realidade, ao afirmarem: 1)\nque avistaram o acusado descartando as drogas que foram encontradas\nno chão, 2) que a balança de precisão que estava no interior de um\ncarro abandonado seria do acusado e, adicionalmente, 3) que ainda na\ncena do crime, o recorrente haveria confessado informalmente que,\nsim, traficava. Essa narrativa toma como verídica uma situação em\nque o investigado ofereceu àqueles policiais, desembaraçadamente, a\nverdade dos fatos, em retribuição à empatia com que fora tratado por\neles; como se houvesse confidenciado um segredo a novos amigos, e\nnão confessado a prática de um delito a agentes da lei. Com a devida\nvênia, esta sim é uma hipótese implausível. Se é que de fato o\nacusado confirmou para os policiais que traficava por passar por\ndificuldades financeiras, é ingenuidade supor que o tenha feito em\ncenário totalmente livre da mais mínima injusta pressão.\n7. Para o que importa à análise do presente caso, são oportunas as\nreflexões relativas às chamadas injustiças epistêmicas. Conforme nos\nensinam os seus estudiosos, sociedades marcadas por preconceitos\nidentitários - como, aliás, é o caso da sociedade brasileira -\nacabam por apresentar trocas comunicativas injustas. Por vezes, a\npessoa deixa de ser considerada enquanto sujeito capaz de conhecer o\nmundo adequadamente pelo simples fato de ser quem é. Sobre essas\nsituações, Miranda Fricker explica que se comete uma injustiça\nepistêmica testemunhal quando um ouvinte reduz a credibilidade do\nrelato oferecido por um falante por ter, contra ele, ainda que não\nde forma consciente e deliberada, algum(s) preconceito(s)\nidentitário(s) (FRICKER, Miranda. Epistemic Injustice: Power and the\nethics of knowing. Oxford: Oxford  University Press, 2007). Negros\nem sociedades racistas, mulheres e pessoas LGBTQIA+ em sociedades\nmachistas, pessoas com deficiência em sociedades capacitistas são\nalguns exemplos de vítimas sistemáticas de injustiça epistêmica\ntestemunhal. Indivíduos provenientes de grupos sociais\nvulnerabilizados têm de enfrentar o peso dessa realidade opressora\nnos mais diversos contextos, inclusive no contexto da justiça\ncriminal.\n8. Nessa perspectiva, e ante a circunstância de que o recorrente é\npardo, cabe a lembrança do pensamento de Sueli Carneiro, acerca do\nracismo estrutural que permeia a sociedade brasileira: \"No caso do\nnegro, a cor opera como metáfora de um crime de origem da qual a cor\né uma espécie de prova, marca ou sinal que justifica a presunção de\nculpa. Para Foucault, 'ninguém é suspeito impunemente', ou seja, a\nculpa presumida pelo a priori cromático desdobra-se em punição a\npriori, preventiva e educativa. A suspeição transforma a cena social\npara os negros em uma espécie de panóptico virtual, 'a vigilância\nsobre os indivíduos se exerce ao nível não do que se faz, mas do que\nse é, não do que se faz, mas do que se  pode fazer'. Assim, a\nprópria cena social é onde se realiza a vigilância e a punição como\ntecnologias de controle social\". (CARNEIRO, Sueli. Dispositivo de\nracialidade: a construção do outro como não ser como fundamento do\nser. Rio de Janeiro: Zahar, 2023, p. 125)\n9. Ademais, analisando o fenômeno das falsas confissões, autores\ncomo Jennifer Lackey sinalizam que o sistema de justiça acaba\npraticando múltiplas injustiças epistêmicas contra um mesmo sujeito:\nao confessar (ainda que sob tortura, maus tratos, ameaça, pressão\npsicológica etc.), o investigado/acusado tem rapidamente reconhecida\na sua credibilidade; quando, ao contrário, busca se retratar, já\nnão é considerado merecedor do mais mínimo grau de credibilidade.\nTrata-se de um paradoxo: acreditam que o relato do sujeito\ncorresponde a uma correta reconstrução dos fatos precisamente quando\nele tem menos preservada a sua autonomia cognitiva; de outro lado,\nquando mais pode trazer declarações confiáveis, porquanto emitidas\nsem injustas pressões externas, aí é que não se observa mínima\ndisposição para acreditar em suas palavras. Essa falaciosa economia\nde credibilidades que o sistema de justiça oferece a um único e\nmesmo sujeito em distintos momentos constitui claro exemplo do que\nLackey nomeou de injustiça epistêmica agencial  (LACKEY, Jennifer.\nFalse confessions and testimonial injustice. In Journal of Criminal\nLaw & Criminology, v. 110, p. 43-68, p. 60, 2020).\n10. Foi exatamente o que ocorreu no caso deste recurso especial. O\ntribunal incorreu em injustiças epistêmicas de diversos tipos, seja\npor excesso de credibilidade conferido ao testemunho dos policiais,\nseja a injustiça epistêmica cometida contra o réu, ao lhe conferir\ncredibilidade justamente quando menos teve oportunidade de atuar\ncomo sujeito de direitos. A confissão informal - se é que existiu -\nnão tem valor como prova, no sentido processual, configurando-se\nequivocada a postura de aceitar acriticamente que o investigado fala\na verdade em cenário carente das mínimas condições para atuar livre\ne espontaneamente.\n11. Neste sentido, é preciso reconhecer que, se se pretende\naproveitar a palavra do policial, impõe-se a exigência de respaldo\nprobatório que vá além do silêncio do investigado ou réu. O silêncio\nnão descredibiliza o imputado e não autoriza que magistrados\nconcedam automática presunção de veracidade às versões sustentadas\npor policiais. Seguindo este raciocínio, de que é necessário\ncorroborar a isolada palavra do policial, impõe asserir que,\ntivessem os policiais gravado toda a abordagem - do início ao fim -,\nao menos seria possível saber como a confissão se deu. A medida\nviabilizaria que o conteúdo objeto de registro pudesse vir a servir\nde elemento informativo, sendo mais do que oportuno repisar que não\nseria suficiente de per si para a condenação. Como não o fizeram e,\nante a manifesta escassez probatória que - em violação ao art. 186\ndo CPP - se extraiu do silêncio do acusado inferências que a lei não\nautoriza extrair, impõe-se reconhecer que o standard probatório\npróprio do processo penal, para a condenação, não foi superado no\npresente caso. Enfim, tal como o tema do reconhecimento de pessoas\npediu-nos reflexão acerca dos erros que o Judiciário cometeu no\npassado, o tema do silêncio também requer nossa atenta autocrítica.\n12. Tendo isso em consideração, o interesse institucional na\notimização dos testemunhos de policiais deveria servir de sério\nestímulo a que se retomasse o tema discutido no julgamento do HC n.\n598.051/SP e se investisse na documentação, em vídeo e áudio, dos\natos de investigação ou de abordagem policial, tal qual se passou a\ndemandar em relação ao ingresso domiciliar, de sorte a tornar mais\nrobusta, confiável e infensa a questionamentos éticos ou\nepistemológicos a prova produzida longe do contraditório judicial.\n13. A escassez probatória do presente caso impõe provimento desse\nrecurso especial, p ara absolver o recorrente da prática do crime\ndescrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art186","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art198"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00063","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00186 ART:00198"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO AO SILÊNCIO)\n   STJ - <<HC 330559>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2f8cbf79143c7950c90da49da6b97b65f09bf303503e257db1140127ff168ef4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
