{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34920,"origem":"stj","sha256_origem":"93896c21cc6035b99feb0919a8be0e17ef9b753f5954205d5c033150dfd27eb0","registro_original":{"id_fonte":"000847534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"804818","numero_registro":"202300583824","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS.\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. As ponderações defensivas atinentes à ausência de indícios\nsuficientes da autoria delitiva e à insuficiência dos elementos\ncoletados para ensejar a conclusão de que o réu está foragido não\nforam previamente apreciadas pelo Tribunal a quo, no julgamento do\nacórdão combatido, o que inviabiliza seu exame diretamente por esta\nCorte Superior, por configurar supressão de instância.\n3. Vale destacar que, nos documentos que instruem o writ, não foi\npossível localizar, sequer, decisão do Juízo de primeiro grau que\nhaja abordado essas questões, o que reforça a impossibilidade de\nconhecimento das matérias. Além disso, as ponderações formuladas na\ninicial deste feito estão diretamente relacionadas ao conteúdo dos\nelementos informativos até então colhidos, a evidenciar que a\nanálise pretendida demandaria ampla dilação probatória, medida\nincompatível com a cognição estreita do habeas corpus.\n4. As informações prestadas pelo Juízo singular evidenciam que,\ndesde 11/8/2022, o paciente não é localizado, quer pela autoridade\npolicial, quer por oficial de justiça que cumpria a ordem de citação\npessoal do réu. Os elementos descritos denotam que o mandado de\nprisão cautelar, expedido há quase 10 meses, foi encaminhado às\nPolícias Civil e Militar para cumprimento, ainda sem êxito.\n5. Embora a defesa afirme ter havido equívoco no endereço constante\ndo boletim de ocorrência, há outros documentos, no próprio inquérito\npolicial, que indicam o endereço apontado como correto pela defesa,\nda tribuna, além de registro que indica logradouro diverso\n(extraído do Sistema de Procedimentos Policiais da Polícia Civil).\n6. Essas circunstâncias indicam ser de conhecimento da autoridade\npolicial o real endereço do paciente, conforme descrito pela própria\ndefesa. Além disso, o Juízo singular menciona relato dos agentes da\nPolícia Militar a respeito da tentativa de localização do acusado\nem sua casa, mas também em patrulhamento nas ruas da cidade, sem que\no réu fosse encontrado em nenhuma oportunidade. Verifica-se, dessa\nforma, que a menção à condição de foragido do paciente não foi\nextraída de uma única diligência infrutífera, ocasionada pelo\ndeslocamento da autoridade policial a endereço diverso da residência\ndo investigado; mas do insucesso de diversas tentativas de\nlocalizá-lo, tanto em sua residência quanto em outros locais do\nmunicípio.\n7. Para afastar essa conclusão, seria necessário revisar todos os\nrelatórios das Polícias Civil e Militar sobre a tentativa de\nlocalização do réu para cumprimento do mandado de prisão preventiva\nexpedido na ação penal objeto deste writ, o que é incompatível com a\nvia estreita do habeas corpus.\n8. De qualquer forma, ainda que se desconsidere a questão atinente à\nfuga do réu - o que afastaria a motivação da custódia preventiva\nquanto à sua condição de foragido -, vê-se que havia circunstância\nautônoma e suficiente, por si só, para justificar a custódia\ncautelar, diante da gravidade da conduta supostamente praticada por\nele.\n9. Consoante o decreto preventivo, o paciente se dirigiu ao local de\ntrabalho da vítima para cobrar uma dívida, apontou uma arma de fogo\nao ofendido e efetuou um disparo, que lesionou sua perna; ato\ncontínuo, efetuou outro disparo que não o atingiu e o agrediu com\nchutes. Além disso, ao deixar o local, ameaçou matar todas as\npessoas que ali estavam.\n10. Os elementos descritos, são idôneos, nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da\ncautela extrema. Precedente.\n11. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental\ndo Sr. Ministro Relator denegando a ordem, sendo acompanhado pelos\nSrs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"368e431f4d3c7c0f261f39bf027b93d2053e37901f8a4f4ca7bfb85277af326e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
