{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34921,"origem":"stj","sha256_origem":"432985c36ee7a84b65f2c446c2fb304c295619bc7c13e10173b47a5897945264","registro_original":{"id_fonte":"000847558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180272","numero_registro":"202301420105","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.\nPROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME\nIDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente\na inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na\nimposição da segregação cautelar do acusado.\n2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando\nconta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas\n25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao\nmenos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das\nabordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes\npor posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais\npor sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia\nde ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o\ncrime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto\ne tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração\ndelitiva.\n3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação\npara a garantia da ordem pública, a pouca quantidade  de droga não é\nsuficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e997d9fb85b7442839ec6adbb7449673cbd286c56206ebd83e9218138e77e677","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
