# Registro público: STJ — 801365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1def531c007e15211258c51ddb2291d3ae0f0192950424fc4269da6a3b34aaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (32 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 1 G DE MD E 3 G DE
COCAÍNA). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APRESENTAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, registre-se a indevida utilização da impetração,
que hostiliza condenação transitada em julgado em 11/3/2021, como
sucedâneo de revisão criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu
liminarmente a impetração, pois a fundamentação das instâncias
ordinárias quanto à dedicação do ora agravante a atividades
criminosas - diversidade de entorpecentes apreendidos e existência
de elementos indicativos de traficância habitual, como caderno com
anotações alusivas à prática delitiva e informação de venda de
drogas em festas de música eletrônica - para afastar a incidência da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), está de acordo com o entendimento da Sexta
Turma desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (32 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 1 G DE MD E 3 G DE
COCAÍNA). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APRESENTAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Inicialmente, registre-se a indevida utilização da impetração,
que hostiliza condenação transitada em julgado em 11/3/2021, como
sucedâneo de revisão criminal.
2. Ademais, deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu
liminarmente a impetração, pois a fundamentação das instâncias
ordinárias quanto à dedicação do ora agravante a atividades
criminosas - diversidade de entorpecentes apreendidos e existência
de elementos indicativos de traficância habitual, como caderno com
anotações alusivas à prática delitiva e informação de venda de
drogas em festas de música eletrônica - para afastar a incidência da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), está de acordo com o entendimento da Sexta
Turma desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
