# Registro público: STJ — 2036733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ba2bd0f5c384b3c5260c2ddc511395f6c6381a0a8a814d9159074c9d6d81805

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847563
- **Número de registro na fonte:** 202203513143
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (184 PORÇÕES DE MACONHA,
200 PORÇÕES DE COCAÍNA E 124 PORÇÕES DE CRACK). ALEGAÇÃO DE LICITUDE
DA BUSCA PESSOAL E DEMAIS PROVAS DAÍ DECORRENTES. BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS SEM FUNDADAS RAZÕES, BASEADA APENAS
NA ATITUDE SUSPEITA DO ACUSADO. NÃO OBSERVADO O STANDARD PROBATÓRIO
FIXADO NO RHC N. 158.580/BA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DE
SUAS COMPETÊNCIAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILICITUDE EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à busca pessoal, a jurisprudência desta Corte
Superior firmou-se no sentido de que se exige, em termos de standard
probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a
existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de
probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de
modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse
de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
[...] Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n.
158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais podem
realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados
à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações
municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária,
função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria
das vezes, com o tráfico de drogas. Nesse contexto, destacou que não
é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a
competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas,
realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de
tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao
tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara,
direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Assim,
concluiu que só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a
medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação
clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade
dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos
serviços municipais, o que não se confunde com permissão para
realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária (REsp n. 1.977.119/SP,  Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 23/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (184 PORÇÕES DE MACONHA,
200 PORÇÕES DE COCAÍNA E 124 PORÇÕES DE CRACK). ALEGAÇÃO DE LICITUDE
DA BUSCA PESSOAL E DEMAIS PROVAS DAÍ DECORRENTES. BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS SEM FUNDADAS RAZÕES, BASEADA APENAS
NA ATITUDE SUSPEITA DO ACUSADO. NÃO OBSERVADO O STANDARD PROBATÓRIO
FIXADO NO RHC N. 158.580/BA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DE
SUAS COMPETÊNCIAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILICITUDE EVIDENCIADA.
1. No que se refere à busca pessoal, a jurisprudência desta Corte
Superior firmou-se no sentido de que se exige, em termos de standard
probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a
existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de
probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de
modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse
de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
[...] Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n.
158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
25/4/2022).
2. A Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais podem
realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados
à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações
municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária,
função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria
das vezes, com o tráfico de drogas. Nesse contexto, destacou que não
é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a
competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas,
realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de
tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao
tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara,
direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Assim,
concluiu que só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a
medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação
clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade
dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos
serviços municipais, o que não se confunde com permissão para
realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária (REsp n. 1.977.119/SP,  Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 23/8/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
