{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34927,"origem":"stj","sha256_origem":"603691c97c38d7491018c0c7b936bd8c995241f0843e27e1eba33e7d8f5b4926","registro_original":{"id_fonte":"000847564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179884","numero_registro":"202301310909","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO\nDA AÇÃO PENAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça, \"[o] trancamento da ação penal na via estreita do habeas\ncorpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se\ncomprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da\nconduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a\nausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito\"\n(HC n. 389.716/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.,\nDJe 13/6/2017).\n2. Diversamente, na hipótese, a instância ordinária apontou a\nexistência de indícios mínimos de autoria por parte do recorrente e\ndos corréus, tendo em vista o contato em virtude de aparente compra\nde relevante quantidade de entorpecentes, bem como a própria\nconfissão do agente a respeito da prática do delito de tráfico\ninterestadual de drogas, sem contar, ainda, a apontada tentativa de\nsuborno dos agentes públicos responsáveis pela realização da prisão\nem flagrante.\n3. Portanto, dada a delineação jurídica dos atos descritos na\nexordial acusatória, bem como a indicação dos indícios de autoria e\nmaterialidade dos delitos supostamente praticados, \"[a] alegação de\nausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser\ndebatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para\no julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita,\nante a necessária incursão probatória\" (AgRg no RHC n. 141.541/SP,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de\n26/5/2022).\n4. De igual maneira, urge consignar que \"[o] Magistrado de primeiro\ngrau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos\nelementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios\nmínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse\ncontexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de\nautoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus,\nante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo\nJuízo competente para a instrução e julgamento da causa\" (HC n.\n552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020.\n)\n5. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II\nc/c 312 do CPP.\n6. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.\n312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração\ndelitiva, dada a suspeita de integrar organização criminosa, bem\ncomo o fato de que \"o acusado Haleff Bispo do Carmo responde pelo\ncrime de receptação na Comarca de Ipiatt/BA, a indicar seus vínculos\nmais estreitos com a criminalidade\".\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"118ef333e3ab20cff443beb8c43358909ed9ae068529aaca2439fb0aa6194f5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
