# Registro público: STJ — 179884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 603691c97c38d7491018c0c7b936bd8c995241f0843e27e1eba33e7d8f5b4926

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847564
- **Número de registro na fonte:** 202301310909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "[o] trancamento da ação penal na via estreita do habeas
corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se
comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da
conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito"
(HC n. 389.716/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.,
DJe 13/6/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Diversamente, na hipótese, a instância ordinária apontou a
existência de indícios mínimos de autoria por parte do recorrente e
dos corréus, tendo em vista o contato em virtude de aparente compra
de relevante quantidade de entorpecentes, bem como a própria
confissão do agente a respeito da prática do delito de tráfico
interestadual de drogas, sem contar, ainda, a apontada tentativa de
suborno dos agentes públicos responsáveis pela realização da prisão
em flagrante.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, dada a delineação jurídica dos atos descritos na
exordial acusatória, bem como a indicação dos indícios de autoria e
materialidade dos delitos supostamente praticados, "[a] alegação de
ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser
debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para
o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita,
ante a necessária incursão probatória" (AgRg no RHC n. 141.541/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
26/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** De igual maneira, urge consignar que "[o] Magistrado de primeiro
grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos
elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios
mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse
contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de
autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus,
ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo
Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n.
552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020.
)
- **Item 5 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração
delitiva, dada a suspeita de integrar organização criminosa, bem
como o fato de que "o acusado Haleff Bispo do Carmo responde pelo
crime de receptação na Comarca de Ipiatt/BA, a indicar seus vínculos
mais estreitos com a criminalidade".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "[o] trancamento da ação penal na via estreita do habeas
corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se
comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da
conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito"
(HC n. 389.716/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.,
DJe 13/6/2017).
2. Diversamente, na hipótese, a instância ordinária apontou a
existência de indícios mínimos de autoria por parte do recorrente e
dos corréus, tendo em vista o contato em virtude de aparente compra
de relevante quantidade de entorpecentes, bem como a própria
confissão do agente a respeito da prática do delito de tráfico
interestadual de drogas, sem contar, ainda, a apontada tentativa de
suborno dos agentes públicos responsáveis pela realização da prisão
em flagrante.
3. Portanto, dada a delineação jurídica dos atos descritos na
exordial acusatória, bem como a indicação dos indícios de autoria e
materialidade dos delitos supostamente praticados, "[a] alegação de
ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser
debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para
o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita,
ante a necessária incursão probatória" (AgRg no RHC n. 141.541/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
26/5/2022).
4. De igual maneira, urge consignar que "[o] Magistrado de primeiro
grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos
elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios
mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse
contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de
autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus,
ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo
Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n.
552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020.
)
5. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
6. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração
delitiva, dada a suspeita de integrar organização criminosa, bem
como o fato de que "o acusado Haleff Bispo do Carmo responde pelo
crime de receptação na Comarca de Ipiatt/BA, a indicar seus vínculos
mais estreitos com a criminalidade".
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 603691c97c38d7491018c0c7b936bd8c995241f0843e27e1eba33e7d8f5b4926
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

