{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34928,"origem":"stj","sha256_origem":"9b408eab33707ab94ab763a15d854b11f3f2351f32b11e1ba99ea5517ad99647","registro_original":{"id_fonte":"000847565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924034","numero_registro":"202100530990","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OITIVA DE\nTESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS NO INÍCIO\nDA INSTRUÇÃO. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES DE ALEGAÇÕES\nFINAIS NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. REMISSÃO A DECISÕES ANTERIORES.\nILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N.\n7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME\nINICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A moldura fática delineada nos autos evidencia que a defesa foi\nintimada da expedição da carta precatória para a oitiva de\ntestemunhas, bem como da designação de data para a solenidade.\nPosteriormente, o Juízo deprecado redesignou o ato e comunicou ao\nJuízo deprecante - informação, portanto, acessível à defesa\nconstituída dos réus. Essas circunstâncias afastam, nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, o suscitado cerceamento de\ndefesa, sobretudo porque houve nomeação de advogado dativo em favor\ndos réus, pelo Juízo deprecado, o que reforça a ausência de prejuízo\nna espécie.\n2. A instrução processual já havia sido finalizada mais de um ano\nantes da publicação do acórdão proferido pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal no HC n. 127.900/AM, o que afasta a pretensa\nnulidade pelo fato de o interrogatório dos réus haver sido realizado\nno início da instrução processual, consoante modulação dos efeitos\ndo acórdão em questão, reconhecida pela jurisprudência consolidada\ndesta Corte Superior.\n3. Quanto à pretensa nulidade da sentença por não haver apreciado\npreliminar das alegações finais, nota-se que o Juízo singular fez\nremissão a decisões anteriormente prolatadas nos autos, nas quais\nhavia negado pedidos defensivos, de modo fundamentado, o que denota\na existência de motivação per relationem no ponto. Além disso, o\nacórdão proferido pelo Tribunal a quo foi claro demonstrar que a\nnegativa de repetição do interrogatório ao final da instrução, além\nde respeitar a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo\nTribunal Federal no julgamento do HC n. 127.900/AM, não acarretou\nnenhum prejuízo à defesa.\n4. Em relação aos pedidos desclassificatório e absolutório, a\ndecisão agravada destacou que a conclusão das instâncias ordinárias\nfoi baseada no cotejo entre os elementos informativos e as provas\namealhadas aos autos e que, para rever todos os dados utilizados\npara lastrear a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas,\nseria necessário o revolvimento do contexto-fático probatório dos\nautos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Vale recordar\nque, conquanto os agravantes insistam que a condenação foi baseada\nem depoimento de testemunhas de acusação tomados sem a presença de\nsua defesa constituída, a nulidade da audiência realizada por carta\nprecatória foi refutada pelo Juízo singular, pelo Tribunal a quo e\npor esta Corte Superior, na decisão agravada e neste julgamento.\n5. A negativa de aplicação da minorante e a imposição do regime\ninicial fechado foram devidamente justificados pelas instâncias\nordinárias. Conquanto a defesa afirme, neste agravo, que o Tribunal\na quo inovou na fundamentação para negar o redutor, uma vez que\nafastou o único motivo exarado pelo Juízo singular ao absolver os\nréus do crime de associação para o tráfico, é certo que o\nacolhimento parcial do recurso defensivo ensejou nova manifestação\nsobre as demais questões suscitadas.\n6. A absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não\nacarreta, de modo automático, a aplicação do redutor do § 4º do art.\n33 do mesmo diploma legal. Destaca-se, por oportuno, o\nposicionamento consolidado desta Corte Superior, de que não\nconfigura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao\njulgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de\nefeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à\nsentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para\nmanter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais\nqualificada motivação.\n7. Da mesma forma, a existência de circunstância judicial\ndesfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de\ndroga apreendida (mais de uma tonelada de maconha) - é dado\nsuficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de\ncumprimento de pena. Por se tratar de reprimenda definitiva superior\na 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, está correta a imposição\ndo regime fechado.\n8. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"874051a6f24d2cec79da5678301755af2a530b929ed2fba91df063649ad7ba58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
