# Registro público: STJ — 1924034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b408eab33707ab94ab763a15d854b11f3f2351f32b11e1ba99ea5517ad99647

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OITIVA DE
TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS NO INÍCIO
DA INSTRUÇÃO. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES DE ALEGAÇÕES
FINAIS NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. REMISSÃO A DECISÕES ANTERIORES.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME
INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A moldura fática delineada nos autos evidencia que a defesa foi
intimada da expedição da carta precatória para a oitiva de
testemunhas, bem como da designação de data para a solenidade.
Posteriormente, o Juízo deprecado redesignou o ato e comunicou ao
Juízo deprecante - informação, portanto, acessível à defesa
constituída dos réus. Essas circunstâncias afastam, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, o suscitado cerceamento de
defesa, sobretudo porque houve nomeação de advogado dativo em favor
dos réus, pelo Juízo deprecado, o que reforça a ausência de prejuízo
na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A instrução processual já havia sido finalizada mais de um ano
antes da publicação do acórdão proferido pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, o que afasta a pretensa
nulidade pelo fato de o interrogatório dos réus haver sido realizado
no início da instrução processual, consoante modulação dos efeitos
do acórdão em questão, reconhecida pela jurisprudência consolidada
desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à pretensa nulidade da sentença por não haver apreciado
preliminar das alegações finais, nota-se que o Juízo singular fez
remissão a decisões anteriormente prolatadas nos autos, nas quais
havia negado pedidos defensivos, de modo fundamentado, o que denota
a existência de motivação per relationem no ponto. Além disso, o
acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi claro demonstrar que a
negativa de repetição do interrogatório ao final da instrução, além
de respeitar a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do HC n. 127.900/AM, não acarretou
nenhum prejuízo à defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação aos pedidos desclassificatório e absolutório, a
decisão agravada destacou que a conclusão das instâncias ordinárias
foi baseada no cotejo entre os elementos informativos e as provas
amealhadas aos autos e que, para rever todos os dados utilizados
para lastrear a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas,
seria necessário o revolvimento do contexto-fático probatório dos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Vale recordar
que, conquanto os agravantes insistam que a condenação foi baseada
em depoimento de testemunhas de acusação tomados sem a presença de
sua defesa constituída, a nulidade da audiência realizada por carta
precatória foi refutada pelo Juízo singular, pelo Tribunal a quo e
por esta Corte Superior, na decisão agravada e neste julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** A negativa de aplicação da minorante e a imposição do regime
inicial fechado foram devidamente justificados pelas instâncias
ordinárias. Conquanto a defesa afirme, neste agravo, que o Tribunal
a quo inovou na fundamentação para negar o redutor, uma vez que
afastou o único motivo exarado pelo Juízo singular ao absolver os
réus do crime de associação para o tráfico, é certo que o
acolhimento parcial do recurso defensivo ensejou nova manifestação
sobre as demais questões suscitadas.
- **Item 6 (texto oficial):** A absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não
acarreta, de modo automático, a aplicação do redutor do § 4º do art.
33 do mesmo diploma legal. Destaca-se, por oportuno, o
posicionamento consolidado desta Corte Superior, de que não
configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao
julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de
efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à
sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para
manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais
qualificada motivação.
- **Item 7 (texto oficial):** Da mesma forma, a existência de circunstância judicial
desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de
droga apreendida (mais de uma tonelada de maconha) - é dado
suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de
cumprimento de pena. Por se tratar de reprimenda definitiva superior
a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, está correta a imposição
do regime fechado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OITIVA DE
TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS NO INÍCIO
DA INSTRUÇÃO. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES DE ALEGAÇÕES
FINAIS NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. REMISSÃO A DECISÕES ANTERIORES.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME
INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A moldura fática delineada nos autos evidencia que a defesa foi
intimada da expedição da carta precatória para a oitiva de
testemunhas, bem como da designação de data para a solenidade.
Posteriormente, o Juízo deprecado redesignou o ato e comunicou ao
Juízo deprecante - informação, portanto, acessível à defesa
constituída dos réus. Essas circunstâncias afastam, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, o suscitado cerceamento de
defesa, sobretudo porque houve nomeação de advogado dativo em favor
dos réus, pelo Juízo deprecado, o que reforça a ausência de prejuízo
na espécie.
2. A instrução processual já havia sido finalizada mais de um ano
antes da publicação do acórdão proferido pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, o que afasta a pretensa
nulidade pelo fato de o interrogatório dos réus haver sido realizado
no início da instrução processual, consoante modulação dos efeitos
do acórdão em questão, reconhecida pela jurisprudência consolidada
desta Corte Superior.
3. Quanto à pretensa nulidade da sentença por não haver apreciado
preliminar das alegações finais, nota-se que o Juízo singular fez
remissão a decisões anteriormente prolatadas nos autos, nas quais
havia negado pedidos defensivos, de modo fundamentado, o que denota
a existência de motivação per relationem no ponto. Além disso, o
acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi claro demonstrar que a
negativa de repetição do interrogatório ao final da instrução, além
de respeitar a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do HC n. 127.900/AM, não acarretou
nenhum prejuízo à defesa.
4. Em relação aos pedidos desclassificatório e absolutório, a
decisão agravada destacou que a conclusão das instâncias ordinárias
foi baseada no cotejo entre os elementos informativos e as provas
amealhadas aos autos e que, para rever todos os dados utilizados
para lastrear a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas,
seria necessário o revolvimento do contexto-fático probatório dos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Vale recordar
que, conquanto os agravantes insistam que a condenação foi baseada
em depoimento de testemunhas de acusação tomados sem a presença de
sua defesa constituída, a nulidade da audiência realizada por carta
precatória foi refutada pelo Juízo singular, pelo Tribunal a quo e
por esta Corte Superior, na decisão agravada e neste julgamento.
5. A negativa de aplicação da minorante e a imposição do regime
inicial fechado foram devidamente justificados pelas instâncias
ordinárias. Conquanto a defesa afirme, neste agravo, que o Tribunal
a quo inovou na fundamentação para negar o redutor, uma vez que
afastou o único motivo exarado pelo Juízo singular ao absolver os
réus do crime de associação para o tráfico, é certo que o
acolhimento parcial do recurso defensivo ensejou nova manifestação
sobre as demais questões suscitadas.
6. A absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não
acarreta, de modo automático, a aplicação do redutor do § 4º do art.
33 do mesmo diploma legal. Destaca-se, por oportuno, o
posicionamento consolidado desta Corte Superior, de que não
configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao
julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de
efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à
sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para
manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais
qualificada motivação.
7. Da mesma forma, a existência de circunstância judicial
desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de
droga apreendida (mais de uma tonelada de maconha) - é dado
suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de
cumprimento de pena. Por se tratar de reprimenda definitiva superior
a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, está correta a imposição
do regime fechado.
8. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
