{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34929,"origem":"stj","sha256_origem":"1a0c753e9da99ba0e6ef5fdf4da30829b06cad3d006285b27e0fdb9e1f40f330","registro_original":{"id_fonte":"000847566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964259","numero_registro":"202103232273","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA\nDA MINORANTE. ANÁLISE QUE NÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nPOSICIONAMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.\nOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A simples leitura da motivação exarada pelas instâncias\nordinárias evidenciou que, em relação à ora agravada, a conclusão de\nque ela se dedicava de modo habitual ao tráfico de drogas foi\nbaseada apreensão de grande quantidade de droga e na presunção de\nque ela receberia pagamento pela guarda do entorpecente.\n2. Todavia, como já sinalizado, o fato de que ela possivelmente\nreceberia alguma remuneração por armazenar as drogas - sem menção à\nexistência de provas concretas dessa circunstância -, constitui\nelemento próprio da conduta a ela imputada e, por isso mesmo, não\npermite concluir, de modo isolado, que ela praticaria essa atividade\nde modo contínuo.\n3. Ademais, a quantidade de droga apreendida, além de já haver sido\nutilizada para exasperar a pena-base (em verdadeiro bis in idem),\ntambém não é circunstância bastante para, de modo isolado,\njustificar a conclusão de que a ré se dedica a atividades\ncriminosas.\n4. A análise realizada decorreu da leitura de trechos da sentença e\ndo acórdão, sem necessidade de incursão nas provas amealhadas aos\nautos. Não houve, portanto, desrespeito ao enunciado da Súmula n. 7\ndo STJ.\n5. Conquanto esteja pendente de julgamento recurso especial, afetado\npara a Terceira Seção, sob o regime dos recursos repetitivos, não\nse pode desconsiderar que precedente citado no decisum combatido foi\nproferido pelo mesmo órgão colegiado (Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça), com a finalidade de uniformizar o\nposicionamento da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte Superior\nsobre o tema.\n6. A adoção do posicionamento consolidado naquele julgamento tem a\nfinalidade de garantir, como já destaquei na decisão combatida,\ninterpretação uniforme das leis, bem como assegurar uma ordem\njurídica mais coerente, estável e com maior previsibilidade quanto à\ninterpretação adotada pelo Poder Judiciário.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"93b8a4cd58df9f3ad255a40e3d3f13b23082ae800c24ccddb9b94e16e74c1b89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
