# Registro público: STJ — 1964259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a0c753e9da99ba0e6ef5fdf4da30829b06cad3d006285b27e0fdb9e1f40f330

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA
DA MINORANTE. ANÁLISE QUE NÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
POSICIONAMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples leitura da motivação exarada pelas instâncias
ordinárias evidenciou que, em relação à ora agravada, a conclusão de
que ela se dedicava de modo habitual ao tráfico de drogas foi
baseada apreensão de grande quantidade de droga e na presunção de
que ela receberia pagamento pela guarda do entorpecente.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, como já sinalizado, o fato de que ela possivelmente
receberia alguma remuneração por armazenar as drogas - sem menção à
existência de provas concretas dessa circunstância -, constitui
elemento próprio da conduta a ela imputada e, por isso mesmo, não
permite concluir, de modo isolado, que ela praticaria essa atividade
de modo contínuo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a quantidade de droga apreendida, além de já haver sido
utilizada para exasperar a pena-base (em verdadeiro bis in idem),
também não é circunstância bastante para, de modo isolado,
justificar a conclusão de que a ré se dedica a atividades
criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise realizada decorreu da leitura de trechos da sentença e
do acórdão, sem necessidade de incursão nas provas amealhadas aos
autos. Não houve, portanto, desrespeito ao enunciado da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Conquanto esteja pendente de julgamento recurso especial, afetado
para a Terceira Seção, sob o regime dos recursos repetitivos, não
se pode desconsiderar que precedente citado no decisum combatido foi
proferido pelo mesmo órgão colegiado (Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça), com a finalidade de uniformizar o
posicionamento da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte Superior
sobre o tema.
- **Item 6 (texto oficial):** A adoção do posicionamento consolidado naquele julgamento tem a
finalidade de garantir, como já destaquei na decisão combatida,
interpretação uniforme das leis, bem como assegurar uma ordem
jurídica mais coerente, estável e com maior previsibilidade quanto à
interpretação adotada pelo Poder Judiciário.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA
DA MINORANTE. ANÁLISE QUE NÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
POSICIONAMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da motivação exarada pelas instâncias
ordinárias evidenciou que, em relação à ora agravada, a conclusão de
que ela se dedicava de modo habitual ao tráfico de drogas foi
baseada apreensão de grande quantidade de droga e na presunção de
que ela receberia pagamento pela guarda do entorpecente.
2. Todavia, como já sinalizado, o fato de que ela possivelmente
receberia alguma remuneração por armazenar as drogas - sem menção à
existência de provas concretas dessa circunstância -, constitui
elemento próprio da conduta a ela imputada e, por isso mesmo, não
permite concluir, de modo isolado, que ela praticaria essa atividade
de modo contínuo.
3. Ademais, a quantidade de droga apreendida, além de já haver sido
utilizada para exasperar a pena-base (em verdadeiro bis in idem),
também não é circunstância bastante para, de modo isolado,
justificar a conclusão de que a ré se dedica a atividades
criminosas.
4. A análise realizada decorreu da leitura de trechos da sentença e
do acórdão, sem necessidade de incursão nas provas amealhadas aos
autos. Não houve, portanto, desrespeito ao enunciado da Súmula n. 7
do STJ.
5. Conquanto esteja pendente de julgamento recurso especial, afetado
para a Terceira Seção, sob o regime dos recursos repetitivos, não
se pode desconsiderar que precedente citado no decisum combatido foi
proferido pelo mesmo órgão colegiado (Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça), com a finalidade de uniformizar o
posicionamento da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte Superior
sobre o tema.
6. A adoção do posicionamento consolidado naquele julgamento tem a
finalidade de garantir, como já destaquei na decisão combatida,
interpretação uniforme das leis, bem como assegurar uma ordem
jurídica mais coerente, estável e com maior previsibilidade quanto à
interpretação adotada pelo Poder Judiciário.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
