{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3493,"origem":"stj","sha256_origem":"9bd362b260d43ac75da290c2cf10875e67345c6b3aa2d46559733e539db668ab","registro_original":{"id_fonte":"000815366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159174","numero_registro":"202200061991","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE PRESO DESDE 2016. SESSÃO\nDO TRIBUNAL DO JÚRI REALIZADA. RECORRENTE CONDENADO. EXCESSO NÃO\nVERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n2. No caso em exame, o recorrente está preso desde o ano de 2016,\npor fato ocorrido em 11/10/2015. A denúncia foi oferecida em\n18/12/2015 e recebida em 9/5/2016. Foram realizadas audiências em\n27/6/2017 e 25/7/2017, seguindo para as alegações finais\napresentadas em 8/1/2018 (Ministério Público), 16/3/2018 (assistente\nde acusação) e 9/4/2018 (defesa), com prolação da sentença de\npronúncia em 4/12/2018. A defesa interpôs recurso em sentido estrito\nem 19/1/2019, o qual foi improvido, com trânsito em julgado do\nacórdão em 13/11/2020. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do\nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, constata-se que foi\nrealizada sessão do Tribunal do Júri em 5/4/2022, sendo o recorrente\ncondenado à pena de 15 anos e 1 mês de reclusão, pela prática do\ndelito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, vedado o\nrecurso em liberdade.\n3. Malgrado o atraso no trâmite processual, no entanto considerada a\nsuperveniência de sentença condenatória e a pena aplicada ao\nrecorrente, deixa-se de reconhecer o constrangimento ilegal por\nexcesso de prazo.\n4. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_par78"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 PAR:00078"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c8d56e45ad60512eb071b6e2526d7b79a4afeea282d080539b3c93303d2fe7b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
