# Registro público: STJ — 159174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3493/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bd362b260d43ac75da290c2cf10875e67345c6b3aa2d46559733e539db668ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE PRESO DESDE 2016. SESSÃO
DO TRIBUNAL DO JÚRI REALIZADA. RECORRENTE CONDENADO. EXCESSO NÃO
VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o recorrente está preso desde o ano de 2016,
por fato ocorrido em 11/10/2015. A denúncia foi oferecida em
18/12/2015 e recebida em 9/5/2016. Foram realizadas audiências em
27/6/2017 e 25/7/2017, seguindo para as alegações finais
apresentadas em 8/1/2018 (Ministério Público), 16/3/2018 (assistente
de acusação) e 9/4/2018 (defesa), com prolação da sentença de
pronúncia em 4/12/2018. A defesa interpôs recurso em sentido estrito
em 19/1/2019, o qual foi improvido, com trânsito em julgado do
acórdão em 13/11/2020. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constata-se que foi
realizada sessão do Tribunal do Júri em 5/4/2022, sendo o recorrente
condenado à pena de 15 anos e 1 mês de reclusão, pela prática do
delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, vedado o
recurso em liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** Malgrado o atraso no trâmite processual, no entanto considerada a
superveniência de sentença condenatória e a pena aplicada ao
recorrente, deixa-se de reconhecer o constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE PRESO DESDE 2016. SESSÃO
DO TRIBUNAL DO JÚRI REALIZADA. RECORRENTE CONDENADO. EXCESSO NÃO
VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
2. No caso em exame, o recorrente está preso desde o ano de 2016,
por fato ocorrido em 11/10/2015. A denúncia foi oferecida em
18/12/2015 e recebida em 9/5/2016. Foram realizadas audiências em
27/6/2017 e 25/7/2017, seguindo para as alegações finais
apresentadas em 8/1/2018 (Ministério Público), 16/3/2018 (assistente
de acusação) e 9/4/2018 (defesa), com prolação da sentença de
pronúncia em 4/12/2018. A defesa interpôs recurso em sentido estrito
em 19/1/2019, o qual foi improvido, com trânsito em julgado do
acórdão em 13/11/2020. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constata-se que foi
realizada sessão do Tribunal do Júri em 5/4/2022, sendo o recorrente
condenado à pena de 15 anos e 1 mês de reclusão, pela prática do
delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, vedado o
recurso em liberdade.
3. Malgrado o atraso no trâmite processual, no entanto considerada a
superveniência de sentença condenatória e a pena aplicada ao
recorrente, deixa-se de reconhecer o constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
4. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_par78

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 PAR:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_par78](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5_par78)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 148669](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3490/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_par78
