{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34930,"origem":"stj","sha256_origem":"908ae6d1a8771948d4f3a00bad5082f2b480071dd88e82ea9a93867882d4f396","registro_original":{"id_fonte":"000847567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177595","numero_registro":"202300726598","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA MEDIANTE\nPETRECHOS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA DE PLANO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nNÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é\nmedida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de\nplano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das\nprovas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção\nda punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre\na materialidade do delito.\n2. Na hipótese, não se verifica a denúncia por fato atípico, uma vez\nque ao agravante foi imputada a conduta do art. 34, parágrafo\núnico, inciso II, da Lei n. 9.605/1998, consistente em pescar\nmediante a utilização de petrechos e métodos não permitidos, e o\nart. 36, da mesma lei, tipifica \"todo ato tendente\" à pesca, ainda\nque não seja apreendido nenhum espécime. Precedente.\n3. Demais questionamentos acerca da efetiva prática dos verbos do\ntipo penal demandam a incursão em elementos de fatos e provas, o que\nnão é possível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus.\n4. No que se refere à atipicidade material da conduta, \"a\njurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da\ninsignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as\ncircunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau\nde reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como\na ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio\necológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser\naferido, de plano, no atual momento processual\" (APn 888/DF,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em\n2/5/2018, DJe 10/5/2018).\n5. No presente caso, a Corte regional ponderou que não ficou\ncomprovado, de plano, a ínfima ofensividade ao bem ambiental\ntutelado, situação bastante  a afastar o princípio da\ninsignificância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a322718f51e8284a9679527b079322c131cb9e2b45dcc668ac418fd16fc7b7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
