# Registro público: STJ — 177595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 908ae6d1a8771948d4f3a00bad5082f2b480071dd88e82ea9a93867882d4f396

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA MEDIANTE
PETRECHOS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA DE PLANO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é
medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de
plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das
provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção
da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre
a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não se verifica a denúncia por fato atípico, uma vez
que ao agravante foi imputada a conduta do art. 34, parágrafo
único, inciso II, da Lei n. 9.605/1998, consistente em pescar
mediante a utilização de petrechos e métodos não permitidos, e o
art. 36, da mesma lei, tipifica "todo ato tendente" à pesca, ainda
que não seja apreendido nenhum espécime. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Demais questionamentos acerca da efetiva prática dos verbos do
tipo penal demandam a incursão em elementos de fatos e provas, o que
não é possível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à atipicidade material da conduta, "a
jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da
insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as
circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau
de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como
a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio
ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser
aferido, de plano, no atual momento processual" (APn 888/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
2/5/2018, DJe 10/5/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, a Corte regional ponderou que não ficou
comprovado, de plano, a ínfima ofensividade ao bem ambiental
tutelado, situação bastante  a afastar o princípio da
insignificância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA MEDIANTE
PETRECHOS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA DE PLANO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é
medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de
plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das
provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção
da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre
a materialidade do delito.
2. Na hipótese, não se verifica a denúncia por fato atípico, uma vez
que ao agravante foi imputada a conduta do art. 34, parágrafo
único, inciso II, da Lei n. 9.605/1998, consistente em pescar
mediante a utilização de petrechos e métodos não permitidos, e o
art. 36, da mesma lei, tipifica "todo ato tendente" à pesca, ainda
que não seja apreendido nenhum espécime. Precedente.
3. Demais questionamentos acerca da efetiva prática dos verbos do
tipo penal demandam a incursão em elementos de fatos e provas, o que
não é possível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus.
4. No que se refere à atipicidade material da conduta, "a
jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da
insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as
circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau
de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como
a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio
ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser
aferido, de plano, no atual momento processual" (APn 888/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
2/5/2018, DJe 10/5/2018).
5. No presente caso, a Corte regional ponderou que não ficou
comprovado, de plano, a ínfima ofensividade ao bem ambiental
tutelado, situação bastante  a afastar o princípio da
insignificância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
