{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34931,"origem":"stj","sha256_origem":"1d46cdac50cada9aa5546f108d5a93a3d02b4d6f40f18e0f30bb0069b60bdb39","registro_original":{"id_fonte":"000847568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"617719","numero_registro":"202002629345","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO,\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. APREENSÃO DE MAIS\nDE 250KG (DUZENTOS E CINQUENTA QUILOGRAMAS) DE COCAÍNA.  NULIDADE.\nALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. MENSAGENS CONTIDAS NO APARELHO\nCELULAR. ANTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E FRANQUEAMENTO DE ACESSO AO\nAPARELHO PELO CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Consta dos autos que os dados acerca da identidade do agravante\nforam obtidos por meio da extração de dados de celulares apreendidos\nem razão da prisão dos corréus, que foi devidamente autorizada pelo\njuízo competente, assim como foi deferida a ação controlada, nos\ntermos do art. 3º da Lei n. 12.850/2014.\n2. Além da autorização judicial, no interrogatório do corréu foi\nexpressamente franqueado o acesso aos dados armazenados em seu\naparelho celular, que continham as mensagens trocadas com o\nrecorrente.\n3. Não houve violação do conteúdo de mensagens de celular,\nconsiderando a anterior autorização judicial, além do franqueamento\nde acesso ao aparelho por meio do corréu, feito perante o magistrado\nde piso, razão pela qual não há que se falar em ilicitude das\nprovas colhidas pela autoridade policial.\n4. Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do\ncorréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo\npromover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida\npelas instâncias ordinárias. \"A jurisprudência desta Corte Superior\ntem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial\npara o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens\ninstalados em celulares apreendidos durante flagrante delito,\nressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do\ndetentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022.) [...]\nModificar tais premissas demandaria o revolvimento de todo o\nmaterial fático/probatório dos autos, o que é vedado em sede de\nhabeas corpus\" (AgRg no HC n. 690.792/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de\n20/6/2022.)\n5. Quanto à alegação de que o acesso aos dados do aparelho celular\npertencente ao corréu ocorreu antes da decisão autorizativa,\nobservei que tal alegação não foi objeto de apreciação pelo Tribunal\nde origem no julgamento da apelação defensiva (e-STJ fls.\n1736/1759) e nem nos embargos de declaração (e-STJ fls. 1805/1822).\nDesse modo, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício,\nsobrepujando a competência do Tribunal estadual, sob pena de\nconfiguração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar\nverdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo\ngrau de jurisdição e do devido processo legal substancial.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"83efe5f567d1d1fdcc4a667ee6813d372ee8de61318c33a825c15d06b55e83ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
