# Registro público: STJ — 617719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d46cdac50cada9aa5546f108d5a93a3d02b4d6f40f18e0f30bb0069b60bdb39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847568
- **Número de registro na fonte:** 202002629345
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO,
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. APREENSÃO DE MAIS
DE 250KG (DUZENTOS E CINQUENTA QUILOGRAMAS) DE COCAÍNA.  NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. MENSAGENS CONTIDAS NO APARELHO
CELULAR. ANTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E FRANQUEAMENTO DE ACESSO AO
APARELHO PELO CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta dos autos que os dados acerca da identidade do agravante
foram obtidos por meio da extração de dados de celulares apreendidos
em razão da prisão dos corréus, que foi devidamente autorizada pelo
juízo competente, assim como foi deferida a ação controlada, nos
termos do art. 3º da Lei n. 12.850/2014.
- **Item 2 (texto oficial):** Além da autorização judicial, no interrogatório do corréu foi
expressamente franqueado o acesso aos dados armazenados em seu
aparelho celular, que continham as mensagens trocadas com o
recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve violação do conteúdo de mensagens de celular,
considerando a anterior autorização judicial, além do franqueamento
de acesso ao aparelho por meio do corréu, feito perante o magistrado
de piso, razão pela qual não há que se falar em ilicitude das
provas colhidas pela autoridade policial.
- **Item 4 (texto oficial):** Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do
corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo
promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida
pelas instâncias ordinárias. "A jurisprudência desta Corte Superior
tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial
para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens
instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito,
ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do
detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022.) [...]
Modificar tais premissas demandaria o revolvimento de todo o
material fático/probatório dos autos, o que é vedado em sede de
habeas corpus" (AgRg no HC n. 690.792/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegação de que o acesso aos dados do aparelho celular
pertencente ao corréu ocorreu antes da decisão autorizativa,
observei que tal alegação não foi objeto de apreciação pelo Tribunal
de origem no julgamento da apelação defensiva (e-STJ fls.
1736/1759) e nem nos embargos de declaração (e-STJ fls. 1805/1822).
Desse modo, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício,
sobrepujando a competência do Tribunal estadual, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO,
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. APREENSÃO DE MAIS
DE 250KG (DUZENTOS E CINQUENTA QUILOGRAMAS) DE COCAÍNA.  NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. MENSAGENS CONTIDAS NO APARELHO
CELULAR. ANTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E FRANQUEAMENTO DE ACESSO AO
APARELHO PELO CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que os dados acerca da identidade do agravante
foram obtidos por meio da extração de dados de celulares apreendidos
em razão da prisão dos corréus, que foi devidamente autorizada pelo
juízo competente, assim como foi deferida a ação controlada, nos
termos do art. 3º da Lei n. 12.850/2014.
2. Além da autorização judicial, no interrogatório do corréu foi
expressamente franqueado o acesso aos dados armazenados em seu
aparelho celular, que continham as mensagens trocadas com o
recorrente.
3. Não houve violação do conteúdo de mensagens de celular,
considerando a anterior autorização judicial, além do franqueamento
de acesso ao aparelho por meio do corréu, feito perante o magistrado
de piso, razão pela qual não há que se falar em ilicitude das
provas colhidas pela autoridade policial.
4. Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do
corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo
promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida
pelas instâncias ordinárias. "A jurisprudência desta Corte Superior
tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial
para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens
instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito,
ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do
detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022.) [...]
Modificar tais premissas demandaria o revolvimento de todo o
material fático/probatório dos autos, o que é vedado em sede de
habeas corpus" (AgRg no HC n. 690.792/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022.)
5. Quanto à alegação de que o acesso aos dados do aparelho celular
pertencente ao corréu ocorreu antes da decisão autorizativa,
observei que tal alegação não foi objeto de apreciação pelo Tribunal
de origem no julgamento da apelação defensiva (e-STJ fls.
1736/1759) e nem nos embargos de declaração (e-STJ fls. 1805/1822).
Desse modo, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício,
sobrepujando a competência do Tribunal estadual, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1d46cdac50cada9aa5546f108d5a93a3d02b4d6f40f18e0f30bb0069b60bdb39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

