{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34935,"origem":"stj","sha256_origem":"7e0b6912d0c51fad4ff0074e105cf1aac08c9bec58bcb44c8bc53965d12ea999","registro_original":{"id_fonte":"000847572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767866","numero_registro":"202202754780","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.\nMINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.\nAPLICAÇÃO.  NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO\nPARA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O mais recente posicio namento de ambas as Turmas do Supremo\nTribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais\ne ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea\napta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de\npena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de\ntráfico de drogas\" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).\n2. Nessa esteira de entendimento, constata-se que a Corte de origem\nnão apresentou fundamentação válida para afastar a causa especial de\nredução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da\nreferida minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da não\nelevada quantidade de entorpecentes apreendida.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b1fac98b1b72e54960e8064f6beeb7913e8def56d0fb25a72488dc3d7d4bec2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
