# Registro público: STJ — 767866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e0b6912d0c51fad4ff0074e105cf1aac08c9bec58bcb44c8bc53965d12ea999

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO.  NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO
PARA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O mais recente posicio namento de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais
e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea
apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de
pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de
tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa esteira de entendimento, constata-se que a Corte de origem
não apresentou fundamentação válida para afastar a causa especial de
redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da
referida minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da não
elevada quantidade de entorpecentes apreendida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO.  NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO
PARA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O mais recente posicio namento de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais
e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea
apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de
pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de
tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
2. Nessa esteira de entendimento, constata-se que a Corte de origem
não apresentou fundamentação válida para afastar a causa especial de
redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da
referida minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da não
elevada quantidade de entorpecentes apreendida.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
