{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34936,"origem":"stj","sha256_origem":"1969866297fba237f9c3436bcc572611b6c3fb69c619b531db97bc154bfe66e3","registro_original":{"id_fonte":"000847573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"793265","numero_registro":"202204041267","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PETRECHOS PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO DE USO RESTRITO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA\nCOMPROVADA NO PROCESSO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme consta do processo, havia suspeitas de venda e compra de\narmas de fogo realizadas pelo agravante e outro suspeito, razão\npela qual um grupo de policiais do DEIC/SP iniciou investigação e\npassou a monitorá-los. Os policiais notaram visitas dos investigados\nà Cidade de Itapetininga e, em uma dessas ocasiões, conseguiram\nprecisar dois locais onde possivelmente estariam ocorrendo as\ntransações com armamentos. Diante do ingresso de duas carretas num\ndos locais monitorados os policiais entenderam ser o melhor momento\npara agir. Após minuciosa vistoria localizaram os fundos falsos dos\ncaminhões e a grande quantidade de drogas. Os locais eram usados\ncomo verdadeiros \"escritórios do crime\", onde foram apreendidas\narmas, munições, drogas, balanças de precisão, dinheiro de\nalienações recentes, máquina para contar dinheiro, entre outros\nprodutos, bem como quase 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína,\ntudo em forma de tijolos, que seriam enviados à capital do Estado e\nde lá para os traficantes intermediários.\n2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de\nProcesso Penal, porquanto a entrada dos policiais no domicílio do\npaciente deu-se em virtude do monitoramento e investigação prévios,\ncircunstância que justifica a dispensa de mandado judicial, já que\nhavia substrato indiciário suficiente para se concluir pela prática\nde traficância.\n3 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bc8bd9e8b2d6cfa1f03d5795f395e35b21e5b57107e164a93718c48055f4901a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
