# Registro público: STJ — 793265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1969866297fba237f9c3436bcc572611b6c3fb69c619b531db97bc154bfe66e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PETRECHOS PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA
COMPROVADA NO PROCESSO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consta do processo, havia suspeitas de venda e compra de
armas de fogo realizadas pelo agravante e outro suspeito, razão
pela qual um grupo de policiais do DEIC/SP iniciou investigação e
passou a monitorá-los. Os policiais notaram visitas dos investigados
à Cidade de Itapetininga e, em uma dessas ocasiões, conseguiram
precisar dois locais onde possivelmente estariam ocorrendo as
transações com armamentos. Diante do ingresso de duas carretas num
dos locais monitorados os policiais entenderam ser o melhor momento
para agir. Após minuciosa vistoria localizaram os fundos falsos dos
caminhões e a grande quantidade de drogas. Os locais eram usados
como verdadeiros "escritórios do crime", onde foram apreendidas
armas, munições, drogas, balanças de precisão, dinheiro de
alienações recentes, máquina para contar dinheiro, entre outros
produtos, bem como quase 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína,
tudo em forma de tijolos, que seriam enviados à capital do Estado e
de lá para os traficantes intermediários.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais no domicílio do
paciente deu-se em virtude do monitoramento e investigação prévios,
circunstância que justifica a dispensa de mandado judicial, já que
havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela prática
de traficância.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PETRECHOS PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA
COMPROVADA NO PROCESSO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consta do processo, havia suspeitas de venda e compra de
armas de fogo realizadas pelo agravante e outro suspeito, razão
pela qual um grupo de policiais do DEIC/SP iniciou investigação e
passou a monitorá-los. Os policiais notaram visitas dos investigados
à Cidade de Itapetininga e, em uma dessas ocasiões, conseguiram
precisar dois locais onde possivelmente estariam ocorrendo as
transações com armamentos. Diante do ingresso de duas carretas num
dos locais monitorados os policiais entenderam ser o melhor momento
para agir. Após minuciosa vistoria localizaram os fundos falsos dos
caminhões e a grande quantidade de drogas. Os locais eram usados
como verdadeiros "escritórios do crime", onde foram apreendidas
armas, munições, drogas, balanças de precisão, dinheiro de
alienações recentes, máquina para contar dinheiro, entre outros
produtos, bem como quase 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína,
tudo em forma de tijolos, que seriam enviados à capital do Estado e
de lá para os traficantes intermediários.
2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais no domicílio do
paciente deu-se em virtude do monitoramento e investigação prévios,
circunstância que justifica a dispensa de mandado judicial, já que
havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela prática
de traficância.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
