{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34937,"origem":"stj","sha256_origem":"7bff344320035aeb7b0db647e84374f826da590a1677b1706368e2b1eb0225ee","registro_original":{"id_fonte":"000847574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809280","numero_registro":"202300851166","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO\nMÍNIMO. AVALIAÇÃO INDIRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, esses requisitos não se verificam, pois o valor do\nobjeto da receptação supera os 10% do salário mínimo vigente à época\ndos fatos, parâmetro utilizado por esta Corte para aferição da\nmínima ofensividade da conduta. Ademais, questionamentos acerca do\nvalor apurado em avaliação indireta não autorizam a presunção, nesta\ninstância extraordinária, do pequeno valor do objeto do crime.\n3. Somado a isso, ressaltou-se a multirreincidência do agravante,\ninclusive por crime patrimonial, o que corrobora a reprovabilidade\ndo comportamento do agente.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1e1ab56fcd87b7cb30bdb6d4d848bd3f1c04f8ca8e63b986228a565ae4bd3550","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
