# Registro público: STJ — 809280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bff344320035aeb7b0db647e84374f826da590a1677b1706368e2b1eb0225ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO. AVALIAÇÃO INDIRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, esses requisitos não se verificam, pois o valor do
objeto da receptação supera os 10% do salário mínimo vigente à época
dos fatos, parâmetro utilizado por esta Corte para aferição da
mínima ofensividade da conduta. Ademais, questionamentos acerca do
valor apurado em avaliação indireta não autorizam a presunção, nesta
instância extraordinária, do pequeno valor do objeto do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Somado a isso, ressaltou-se a multirreincidência do agravante,
inclusive por crime patrimonial, o que corrobora a reprovabilidade
do comportamento do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO. AVALIAÇÃO INDIRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, esses requisitos não se verificam, pois o valor do
objeto da receptação supera os 10% do salário mínimo vigente à época
dos fatos, parâmetro utilizado por esta Corte para aferição da
mínima ofensividade da conduta. Ademais, questionamentos acerca do
valor apurado em avaliação indireta não autorizam a presunção, nesta
instância extraordinária, do pequeno valor do objeto do crime.
3. Somado a isso, ressaltou-se a multirreincidência do agravante,
inclusive por crime patrimonial, o que corrobora a reprovabilidade
do comportamento do agente.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
