# Registro público: STJ — 815758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b74db1b0f948a5ca215560bb991755f3db73fa27e9eb4f22d20684de36273c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847575
- **Número de registro na fonte:** 202301209542
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE PRESA PELA SUPOSTA
PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MAIS DE
200KG (DUZENTOS QUILOGRAMAS) DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO.
INVESTIGAÇÕES PREVIAS E AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
NOTÍCIAS DE QUE A CASA ESTAVA DESABITADA.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consta do acórdão recorrido, os policiais realizaram
diligência, com o intuito de apurar denúncias de tráfico, que
culminou na apreensão de considerável quantidade de entorpecente no
interior de uma residência, cuja entrada fora autorizada pelo
proprietário do imóvel. Os agentes públicos disseram que o
proprietário da casa lhes contou que a agravante havia demonstrado
interesse na locação do imóvel e o respectivo contrato já havia sido
elaborado, porém a autorização para a mudança seria efetivada
somente com a assinatura, até então não ocorrida.
- **Item 2 (texto oficial):** O proprietário do imóvel forneceu uma cópia das chaves da casa
para a equipe policial, autorizando a realização de buscas no local.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que
foram localizados mais de 200kg (duzentos quilogramas) de maconha
deu-se em virtude de prévia investigação e da expressa autorização
do proprietário do imóvel, que, inclusive, forneceu as suas chaves,
circunstância que justifica a dispensa de mandado judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** O único elemento de prova levantado pela defesa para justificar a
suposta violação de domicílio foi a existência de um contrato de
locação que não foi devidamente firmado. Apesar de a legislação
civil permitir e recepcionar os contratos verbais, em algumas
hipóteses, este não é o caso dos autos, já que o proprietário
afirmou textualmente que a casa "efetivamente estaria desocupada,
esclarecendo, porém, que havia sido procurado por INGRID BEATRIZ
FÉLIX, que pretendia alugá-la. Wesley também relatou que já teria
formalizado um contrato de locação em nome de INGRID, entregando a
ela o referido documento, além das chaves do imóvel, para que a
mesma realizasse uma vistoria. Contudo, ela somente poderia se mudar
para a mencionada casa após assinar o contrato, o que ainda não
havia ocorrido".
- **Item 5 (texto oficial):** Pelo que consta do processo, o imóvel estava desabitado, não
estando assim resguardado pela proteção conferida pela Constituição
Federal própria dos domicílios.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE PRESA PELA SUPOSTA
PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MAIS DE
200KG (DUZENTOS QUILOGRAMAS) DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO.
INVESTIGAÇÕES PREVIAS E AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
NOTÍCIAS DE QUE A CASA ESTAVA DESABITADA.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Conforme consta do acórdão recorrido, os policiais realizaram
diligência, com o intuito de apurar denúncias de tráfico, que
culminou na apreensão de considerável quantidade de entorpecente no
interior de uma residência, cuja entrada fora autorizada pelo
proprietário do imóvel. Os agentes públicos disseram que o
proprietário da casa lhes contou que a agravante havia demonstrado
interesse na locação do imóvel e o respectivo contrato já havia sido
elaborado, porém a autorização para a mudança seria efetivada
somente com a assinatura, até então não ocorrida.
2. O proprietário do imóvel forneceu uma cópia das chaves da casa
para a equipe policial, autorizando a realização de buscas no local.
3. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que
foram localizados mais de 200kg (duzentos quilogramas) de maconha
deu-se em virtude de prévia investigação e da expressa autorização
do proprietário do imóvel, que, inclusive, forneceu as suas chaves,
circunstância que justifica a dispensa de mandado judicial.
4. O único elemento de prova levantado pela defesa para justificar a
suposta violação de domicílio foi a existência de um contrato de
locação que não foi devidamente firmado. Apesar de a legislação
civil permitir e recepcionar os contratos verbais, em algumas
hipóteses, este não é o caso dos autos, já que o proprietário
afirmou textualmente que a casa "efetivamente estaria desocupada,
esclarecendo, porém, que havia sido procurado por INGRID BEATRIZ
FÉLIX, que pretendia alugá-la. Wesley também relatou que já teria
formalizado um contrato de locação em nome de INGRID, entregando a
ela o referido documento, além das chaves do imóvel, para que a
mesma realizasse uma vistoria. Contudo, ela somente poderia se mudar
para a mencionada casa após assinar o contrato, o que ainda não
havia ocorrido".
5. Pelo que consta do processo, o imóvel estava desabitado, não
estando assim resguardado pela proteção conferida pela Constituição
Federal própria dos domicílios.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2b74db1b0f948a5ca215560bb991755f3db73fa27e9eb4f22d20684de36273c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 815758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b74db1b0f948a5ca215560bb991755f3db73fa27e9eb4f22d20684de36273c3
- **SHA-256 do comentário:** 3a6386efc0715bf6ecc4fcda7a5635afbe2cca3a3087161f329afa43953ff50a
