# Registro público: STJ — 2048801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3a73aab72928152347d6dbd7c32b7b407906308d22ad00626956d9b796c103c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTO QUE, ISOLADO, NÃO É IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO DE 1/2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase
da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida em
poder do agravante, indicadora de que ele dedicar-se-ia a atividades
criminosas, o que, com base na atual jurisprudência desta Corte
sobre o tema, não se admite. No entanto, como não utilizada para
aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria, a expressiva
quantidade de drogas apreendida justifica a modulação da fração de
redução.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTO QUE, ISOLADO, NÃO É IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO DE 1/2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase
da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
3. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida em
poder do agravante, indicadora de que ele dedicar-se-ia a atividades
criminosas, o que, com base na atual jurisprudência desta Corte
sobre o tema, não se admite. No entanto, como não utilizada para
aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria, a expressiva
quantidade de drogas apreendida justifica a modulação da fração de
redução.
 4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
