{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34942,"origem":"stj","sha256_origem":"ec5d9abfe43dde17a8b349219bc800c63fadc9eb754439844f6dee35bcfe341b","registro_original":{"id_fonte":"000847579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179796","numero_registro":"202301296693","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.  PRISÃO  PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA.  NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À\nPRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, aptos a\njustificar a necessidade de garantia da ordem pública,  pois foi\ndeflagrada operação policial para cumprimento de mandado de busca e\napreensão e localizado, no interior da distribuidora de bebidas de\npropriedade do agravante, \"22 porções de cocaína, cerca de 185\ngramas, uma pistola, mais de 6 mil reais em espécie, além de balança\nde precisão\".\n2. Embora não sirvam fundamentos genéricos, seja referente ao dano\nsocial gerado pelo tráfico, por ser crime hediondo, seja referente à\nnecessidade de resposta judicial à sociedade para a prisão, podem a\npericulosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no\ncaso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa\nnatureza ou quantidade da droga.\n3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12bd85c920d0e29600c1a2ad51656e138e05957704e2dfd92a589ccf01f112d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ec5d9abfe43dde17a8b349219bc800c63fadc9eb754439844f6dee35bcfe341b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
