# Registro público: STJ — 179796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec5d9abfe43dde17a8b349219bc800c63fadc9eb754439844f6dee35bcfe341b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847579
- **Número de registro na fonte:** 202301296693
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.  PRISÃO  PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA.  NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, aptos a
justificar a necessidade de garantia da ordem pública,  pois foi
deflagrada operação policial para cumprimento de mandado de busca e
apreensão e localizado, no interior da distribuidora de bebidas de
propriedade do agravante, "22 porções de cocaína, cerca de 185
gramas, uma pistola, mais de 6 mil reais em espécie, além de balança
de precisão".
- **Item 2 (texto oficial):** Embora não sirvam fundamentos genéricos, seja referente ao dano
social gerado pelo tráfico, por ser crime hediondo, seja referente à
necessidade de resposta judicial à sociedade para a prisão, podem a
periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no
caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa
natureza ou quantidade da droga.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.  PRISÃO  PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA.  NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, aptos a
justificar a necessidade de garantia da ordem pública,  pois foi
deflagrada operação policial para cumprimento de mandado de busca e
apreensão e localizado, no interior da distribuidora de bebidas de
propriedade do agravante, "22 porções de cocaína, cerca de 185
gramas, uma pistola, mais de 6 mil reais em espécie, além de balança
de precisão".
2. Embora não sirvam fundamentos genéricos, seja referente ao dano
social gerado pelo tráfico, por ser crime hediondo, seja referente à
necessidade de resposta judicial à sociedade para a prisão, podem a
periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no
caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa
natureza ou quantidade da droga.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 179796 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec5d9abfe43dde17a8b349219bc800c63fadc9eb754439844f6dee35bcfe341b
- **SHA-256 do comentário:** 12b6645994601132bfb630714d11f18aed549cf4c61f627ad952d6066cfde56a
