{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34944,"origem":"stj","sha256_origem":"7de606ed50ce490dbca8cb11f8aab27acda8a7764cb8dca792904543462c3190","registro_original":{"id_fonte":"000847581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763081","numero_registro":"202202493531","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nAFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE\nPERMITAM CONCLUIR, INEXORAVELMENTE, PELA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, além da natureza e da\nquantidade das drogas apreendidas, \"consideram-se como outros\nelementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de\napetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de\nprecisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o\ntráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar\nevidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com\norganização criminosa\" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de\n8/8/2022).\n2. No caso, foram apontados como elementos para a negativa da\nminorante do tráfico privilegiado \"a quantidade, variedade e forma\nde a condicionamento das drogas (quase um quilograma de maconha,\nhaxixe e cocaína, parte em tabletes, parte em porções já embaladas\npara a venda), bem ainda o numerário apreendido (R$ 478,00), a\nexistência de balança de precisão e, sobretudo, pelo teor dos\ndiálogos existentes nos aparelhos de telefonia celular de Lucas e\nDavi (periciados às fls. fls. 172/212 e 359/392 com menção expressa\na tipos de entorpecentes, quantidades, valores e prazos e formas de\nentrega), a par da admissão informal de que estariam naquela\natividade havia alguns meses [...]\" (fls. 980/981).\n3. Tendo em vista a ausência de indicação de circunstâncias\nadicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de\nmaior risco social, atuação armada, envolvimento de menores ou a\nutilização de instrumentos de refino da droga, a incidência da\nminorante deve ser mantida.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8293651e889444cd4855d4cbfba03e11a5be54cbccd4b31001df475e39a3e64a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
