# Registro público: STJ — 763081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7de606ed50ce490dbca8cb11f8aab27acda8a7764cb8dca792904543462c3190

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE
PERMITAM CONCLUIR, INEXORAVELMENTE, PELA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, além da natureza e da
quantidade das drogas apreendidas, "consideram-se como outros
elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de
apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de
precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o
tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar
evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com
organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
8/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foram apontados como elementos para a negativa da
minorante do tráfico privilegiado "a quantidade, variedade e forma
de a condicionamento das drogas (quase um quilograma de maconha,
haxixe e cocaína, parte em tabletes, parte em porções já embaladas
para a venda), bem ainda o numerário apreendido (R$ 478,00), a
existência de balança de precisão e, sobretudo, pelo teor dos
diálogos existentes nos aparelhos de telefonia celular de Lucas e
Davi (periciados às fls. fls. 172/212 e 359/392 com menção expressa
a tipos de entorpecentes, quantidades, valores e prazos e formas de
entrega), a par da admissão informal de que estariam naquela
atividade havia alguns meses [...]" (fls. 980/981).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista a ausência de indicação de circunstâncias
adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de
maior risco social, atuação armada, envolvimento de menores ou a
utilização de instrumentos de refino da droga, a incidência da
minorante deve ser mantida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE
PERMITAM CONCLUIR, INEXORAVELMENTE, PELA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, além da natureza e da
quantidade das drogas apreendidas, "consideram-se como outros
elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de
apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de
precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o
tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar
evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com
organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
8/8/2022).
2. No caso, foram apontados como elementos para a negativa da
minorante do tráfico privilegiado "a quantidade, variedade e forma
de a condicionamento das drogas (quase um quilograma de maconha,
haxixe e cocaína, parte em tabletes, parte em porções já embaladas
para a venda), bem ainda o numerário apreendido (R$ 478,00), a
existência de balança de precisão e, sobretudo, pelo teor dos
diálogos existentes nos aparelhos de telefonia celular de Lucas e
Davi (periciados às fls. fls. 172/212 e 359/392 com menção expressa
a tipos de entorpecentes, quantidades, valores e prazos e formas de
entrega), a par da admissão informal de que estariam naquela
atividade havia alguns meses [...]" (fls. 980/981).
3. Tendo em vista a ausência de indicação de circunstâncias
adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de
maior risco social, atuação armada, envolvimento de menores ou a
utilização de instrumentos de refino da droga, a incidência da
minorante deve ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
