# Registro público: STJ — 788947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3adf9b6dbdf262188ce98007e16ef916df992b44d8ba056a5b530430e05d63e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO
EXCESSIVA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da não excessiva quantidade de drogas (0,32g de crack; 9,
8g de cocaína; e 17,3g de maconha), cabível a adoção de entendimento
deste Tribunal no sentido de que a quantidade e a variedade das
drogas apreendidas não permitem, por si sós, afastar a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não mais remanescendo quaisquer das circunstâncias fáticas
eleitas na origem, a prova testemunhal de usuário de drogas também
não se mostra suficiente para justificar o afastamento de alegada
dedicação à atividade criminosa e, em consequência, reconhecer a
ocorrência de tráfico privilegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO
EXCESSIVA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Diante da não excessiva quantidade de drogas (0,32g de crack; 9,
8g de cocaína; e 17,3g de maconha), cabível a adoção de entendimento
deste Tribunal no sentido de que a quantidade e a variedade das
drogas apreendidas não permitem, por si sós, afastar a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado.
2. Não mais remanescendo quaisquer das circunstâncias fáticas
eleitas na origem, a prova testemunhal de usuário de drogas também
não se mostra suficiente para justificar o afastamento de alegada
dedicação à atividade criminosa e, em consequência, reconhecer a
ocorrência de tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
