{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34948,"origem":"stj","sha256_origem":"7e80c304414fb127eb2b359b171624c9b7fc22111f0205cc543e1eb67bed8e4a","registro_original":{"id_fonte":"000847585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799864","numero_registro":"202300286590","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N.\n6.368/1976. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. TRANSPORTE\nDE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA POR LONGO PERCURSO, ENTRE ESTADOS\nDA FEDERAÇÃO. PATAMAR DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.\n1.\"A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos,\npuramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade\nvinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação\npertinente\" (AgRg no AREsp n. 1.822.435/DF, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe\n16/8/2021).\n2. No caso, a exasperação da pena-base foi motivada em elementos\nconcretos, indicando-se a maior reprovabilidade da conduta, tendo em\nvista que a substância entorpecente seria conduzida a outra unidade\nda federação, demandando um percurso de mais 900km, tratando-se de\nexpressiva quantidade de droga  apreendida, 46 quilos de maconha.\n3. Considerando a pena-base do delito previsto no art. 12 da Lei n.\n6.368/1976, de 3 a 15 anos de reclusão, o aumento de 2 anos por uma\ncircunstância judicial não se revela desproporcional, especialmente\ntendo sido indicado elemento concreto para demonstrar maior\nreprovabilidade da conduta.\n4. O regime inicial fechado deve ser mantido com base nas\npeculiaridades do caso concreto, notadamente em razão da presença de\ncircunstância judicial negativa e de haver sido apreendido grande\nquantidade de drogas.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8bbfba564cbab5f6c500c497fae6f7d60417ad8c481be0f2529c8a2a413daddf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
