# Registro público: STJ — 799864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e80c304414fb127eb2b359b171624c9b7fc22111f0205cc543e1eb67bed8e4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N.
6.368/1976. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. TRANSPORTE
DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA POR LONGO PERCURSO, ENTRE ESTADOS
DA FEDERAÇÃO. PATAMAR DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
1."A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos,
puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade
vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação
pertinente" (AgRg no AREsp n. 1.822.435/DF, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe
16/8/2021).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a exasperação da pena-base foi motivada em elementos
concretos, indicando-se a maior reprovabilidade da conduta, tendo em
vista que a substância entorpecente seria conduzida a outra unidade
da federação, demandando um percurso de mais 900km, tratando-se de
expressiva quantidade de droga  apreendida, 46 quilos de maconha.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a pena-base do delito previsto no art. 12 da Lei n.
6.368/1976, de 3 a 15 anos de reclusão, o aumento de 2 anos por uma
circunstância judicial não se revela desproporcional, especialmente
tendo sido indicado elemento concreto para demonstrar maior
reprovabilidade da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** O regime inicial fechado deve ser mantido com base nas
peculiaridades do caso concreto, notadamente em razão da presença de
circunstância judicial negativa e de haver sido apreendido grande
quantidade de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N.
6.368/1976. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. TRANSPORTE
DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA POR LONGO PERCURSO, ENTRE ESTADOS
DA FEDERAÇÃO. PATAMAR DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
1."A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos,
puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade
vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação
pertinente" (AgRg no AREsp n. 1.822.435/DF, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe
16/8/2021).
2. No caso, a exasperação da pena-base foi motivada em elementos
concretos, indicando-se a maior reprovabilidade da conduta, tendo em
vista que a substância entorpecente seria conduzida a outra unidade
da federação, demandando um percurso de mais 900km, tratando-se de
expressiva quantidade de droga  apreendida, 46 quilos de maconha.
3. Considerando a pena-base do delito previsto no art. 12 da Lei n.
6.368/1976, de 3 a 15 anos de reclusão, o aumento de 2 anos por uma
circunstância judicial não se revela desproporcional, especialmente
tendo sido indicado elemento concreto para demonstrar maior
reprovabilidade da conduta.
4. O regime inicial fechado deve ser mantido com base nas
peculiaridades do caso concreto, notadamente em razão da presença de
circunstância judicial negativa e de haver sido apreendido grande
quantidade de drogas.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
