{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3495,"origem":"stj","sha256_origem":"24828b4e9f6517e867bb8b2558ffc936b98e07ac7898098487c0f57a687d42e4","registro_original":{"id_fonte":"000815368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"699307","numero_registro":"202103246159","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA.\nEXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA.  ORDEM DENEGADA.\n1. Na fase de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve\nser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida,\nsob pena de poder influenciar os jurados.\n2. Consta do acórdão, que confirmou a segunda pronúncia, a asserção\n\"A materialidade e autoria estão, portanto, suficientemente\ncomprovados por meio das provas produzidas durante a instrução\nprocessual\", o que poderia, no desígnio do writ,  expressar excesso\nde linguagem.\n3. Mas, em verdade, isso não ocorre. Como estipula a lei, não pode\nhaver pronúncia sem que haja a indicação da materialidade do crime.\nA expressão \"comprovados\" não passa de uma forma de afirmar a\n\"indicação da materialidade do fato\", cujo julgamento de fato\nsomente se dará pelo descortino do Tribunal do Júri.\n4. Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM)\n   STJ - <<HC 377909>>-MG,\n         <<HC 138489>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c3e0afa1dbd69fc76dd3b70d1caf5a0638f85b66ee1fde0b733c11f64772a100","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
