{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34950,"origem":"stj","sha256_origem":"38a9ba9920aac0d0933fb80ee7b51ba57245f1fe9539586b2259f26998d02140","registro_original":{"id_fonte":"000847587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805612","numero_registro":"202300632737","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO\n§4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS.\nAÇÕES PENAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS\nDESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, o Tribunal de origem negou a aplicação do art. 33, §4º,\nda Lei n. 11.343/2006, diante da constatação de dedicação da\npaciente a atividades criminosas, pois \"está sendo processada pelo\ndelito de tráfico de drogas nos autos do processo\n1502161-04.2018.8.26.0510, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de\nRio Claro e, em consulta ao sistema SAJ deste Tribunal de Justiça,\nverifica-se que a acusada foi condenada como incursa no artigo 33,\ncaput, c.c. o § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e referida condenação foi\nconfirmada por acórdão da 9ª Câmara Criminal, relatado pela Des.\nFátima Gomes\".\n2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que\ninquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado não\nobstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em\nobservância ao princípio constitucional da presunção de não\nculpabilidade.\n3. Ademais, quando isoladamente considerada, a quantidade de droga\napreendida, ainda que em grandes proporções - o que não é o caso dos\nautos (30g de cocaína e 56g de maconha) -, não justifica o\nafastamento da minorante. Assim, de rigor a concessão da ordem para\nque seja estabelecida a fração da minorante especial do art. 33, §\n4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a5d95aa0ebdf3262114666aca75229a25e8daee7ed24c95405264726d9ebe40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
