# Registro público: STJ — 805612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38a9ba9920aac0d0933fb80ee7b51ba57245f1fe9539586b2259f26998d02140

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO
§4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS.
AÇÕES PENAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS
DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem negou a aplicação do art. 33, §4º,
da Lei n. 11.343/2006, diante da constatação de dedicação da
paciente a atividades criminosas, pois "está sendo processada pelo
delito de tráfico de drogas nos autos do processo
1502161-04.2018.8.26.0510, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Rio Claro e, em consulta ao sistema SAJ deste Tribunal de Justiça,
verifica-se que a acusada foi condenada como incursa no artigo 33,
caput, c.c. o § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e referida condenação foi
confirmada por acórdão da 9ª Câmara Criminal, relatado pela Des.
Fátima Gomes".
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que
inquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado não
obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em
observância ao princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, quando isoladamente considerada, a quantidade de droga
apreendida, ainda que em grandes proporções - o que não é o caso dos
autos (30g de cocaína e 56g de maconha) -, não justifica o
afastamento da minorante. Assim, de rigor a concessão da ordem para
que seja estabelecida a fração da minorante especial do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO
§4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS.
AÇÕES PENAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS
DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem negou a aplicação do art. 33, §4º,
da Lei n. 11.343/2006, diante da constatação de dedicação da
paciente a atividades criminosas, pois "está sendo processada pelo
delito de tráfico de drogas nos autos do processo
1502161-04.2018.8.26.0510, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Rio Claro e, em consulta ao sistema SAJ deste Tribunal de Justiça,
verifica-se que a acusada foi condenada como incursa no artigo 33,
caput, c.c. o § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e referida condenação foi
confirmada por acórdão da 9ª Câmara Criminal, relatado pela Des.
Fátima Gomes".
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que
inquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado não
obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em
observância ao princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade.
3. Ademais, quando isoladamente considerada, a quantidade de droga
apreendida, ainda que em grandes proporções - o que não é o caso dos
autos (30g de cocaína e 56g de maconha) -, não justifica o
afastamento da minorante. Assim, de rigor a concessão da ordem para
que seja estabelecida a fração da minorante especial do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
