# Registro público: STJ — 805716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34951/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0253c984a05fc4974c8787001a0971d5f3bc30b05ef3c8bfcdc94eac30bb9302

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS
APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de prisão apresenta fundamentação válida, diante da
gravidade concreta do crime, evidenciada não somente na quantidade
de drogas apreendidas - 11,82 gramas de cocaína; 6,19 gramas de
crack; e 73,34 gramas de maconha -, mas também na reiteração
delitiva e na participação do agravante em organização criminosa
voltada ao tráfico.
- **Item 2 (texto oficial):** Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora
não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico,
crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a
prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse
sentido: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz -
DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - rel. Min.
Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. -
unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG -
6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar,
como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª
T. - unânime - rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n.
48002/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
- DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - rel. Min.
Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o suposto envolvimento
do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o
que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem
pública" (AgRg no HC n. 732.928/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS
APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão de prisão apresenta fundamentação válida, diante da
gravidade concreta do crime, evidenciada não somente na quantidade
de drogas apreendidas - 11,82 gramas de cocaína; 6,19 gramas de
crack; e 73,34 gramas de maconha -, mas também na reiteração
delitiva e na participação do agravante em organização criminosa
voltada ao tráfico.
2.  Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora
não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico,
crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a
prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse
sentido: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz -
DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - rel. Min.
Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. -
unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG -
6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.
3.  A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar,
como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª
T. - unânime - rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n.
48002/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
- DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - rel. Min.
Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o suposto envolvimento
do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o
que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem
pública" (AgRg no HC n. 732.928/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
5.   Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
