# Registro público: STJ — 809462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cb170e8fb471d52762fa81b7def156d06324ba62725340f8f3a902b6fb21d49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, aptos a
justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente
se considerada a vivência delitiva, pois "foi condenado pelo crime
de furto, apresentando um reincidência" e foi preso em flagrante por
tráfico e associação - 4 invólucros constituídos por fita adesiva,
encerrando porção de fragmentos vegetais ressequidos, encerrando
massa líquida de 6.545 gramas de maconha.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora não sirvam fundamentos genéricos, seja referente ao dano
social gerado pelo tráfico, por ser crime hediondo, seja referente à
necessidade de resposta judicial à sociedade para a prisão, podem a
periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no
caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa
natureza ou quantidade da droga.
- **Item 3 (texto oficial):** A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade. (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
- **Item 4 (texto oficial):** É firme nesta Corte o entendimento de que, "em relação à alegação
de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser
aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a ap licação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, aptos a
justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente
se considerada a vivência delitiva, pois "foi condenado pelo crime
de furto, apresentando um reincidência" e foi preso em flagrante por
tráfico e associação - 4 invólucros constituídos por fita adesiva,
encerrando porção de fragmentos vegetais ressequidos, encerrando
massa líquida de 6.545 gramas de maconha.
2. Embora não sirvam fundamentos genéricos, seja referente ao dano
social gerado pelo tráfico, por ser crime hediondo, seja referente à
necessidade de resposta judicial à sociedade para a prisão, podem a
periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no
caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa
natureza ou quantidade da droga.
3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade. (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
4. É firme nesta Corte o entendimento de que, "em relação à alegação
de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser
aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a ap licação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
