{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34953,"origem":"stj","sha256_origem":"9c7e4c0b64bd217a42ab6e6df7a81e604070b5fe0cf790c1d7c0e0b33ee90f42","registro_original":{"id_fonte":"000847590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810584","numero_registro":"202300941052","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO FUNDAMENTADO. VIVÊNCIA\nDELITIVA. REINCIDENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. O decreto de prisão preventiva tem fundamentação considerada\nidônea pois baseado na quantidade de entorpecentes apreendidos na\nresidência do agravante: \"50 mg de Ketamina (12 unidades); 6\ncápsulas de Ketamina; 5 comprimidos de Ecstasy; 3 pedaços de\ncomprimidos de Ecstasy; MDMA (MD) - 1 unidade com 6,26 g; 1 porção\nde Ketamina, 2,05 g; 2 balanças de precisão; 19 cogumelos cubensis,\nde 130 g; forno elétrico com resíduos de Ketamina; 19,65 g de\nHaxixe.\"\n2. Ressaltou-se a vivência delitiva do agravante, que registra os\nseguintes antecedentes \"- Reincidência: porte ilegal de arma de fogo\nde uso permitido (001/2.16.0080876-8) - Responde a processo: posse\nde drogas para consumo pessoal (5001424- 08.2022.8.21.0051)\" (fl.\n94).\n3. No tocante à violação de domicílio, as instâncias de origem\nconcluíram que a entrada na residência foi lícita, destacando que \"A\ndenúncia continha diversas informações específicas acerca de quem\nseria o responsável pelo armazenamento, citando o nome completo e\nalcunha, inclusive fazia parte da informação que o suspeito estaria\nse planejando para viajar para fora do Estado nos próximos dias\",\nressaltando-se que \"A denúncia em referência foi a terceira recebida\npelo departamento dando conta que o custodiado mantém forte atuação\nna venda de drogas por intermédio das redes sociais. A denúncia\nfazia referência a Rafael, de alcunha Allen - já investigado pelo\nDepartamento, inclusive com cumprimento de BA em endereço diverso,\nquando o flagrado não estava no local\".\n4. Consoante o contexto fático delineado pelas instâncias\nordinárias, está constatada a existência de fundadas razões para o\ningresso na residência e, por isso, não há lesão ao direito de\ninviolabilidade domiciliar.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3e061d0a7e789180abe233ba28ef4b1b89eb18fbceffc84551d454afc31c257b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
