# Registro público: STJ — 810584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c7e4c0b64bd217a42ab6e6df7a81e604070b5fe0cf790c1d7c0e0b33ee90f42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847590
- **Número de registro na fonte:** 202300941052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO FUNDAMENTADO. VIVÊNCIA
DELITIVA. REINCIDENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O decreto de prisão preventiva tem fundamentação considerada
idônea pois baseado na quantidade de entorpecentes apreendidos na
residência do agravante: "50 mg de Ketamina (12 unidades); 6
cápsulas de Ketamina; 5 comprimidos de Ecstasy; 3 pedaços de
comprimidos de Ecstasy; MDMA (MD) - 1 unidade com 6,26 g; 1 porção
de Ketamina, 2,05 g; 2 balanças de precisão; 19 cogumelos cubensis,
de 130 g; forno elétrico com resíduos de Ketamina; 19,65 g de
Haxixe."
- **Item 2 (texto oficial):** Ressaltou-se a vivência delitiva do agravante, que registra os
seguintes antecedentes "- Reincidência: porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido (001/2.16.0080876-8) - Responde a processo: posse
de drogas para consumo pessoal (5001424- 08.2022.8.21.0051)" (fl.
94).
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à violação de domicílio, as instâncias de origem
concluíram que a entrada na residência foi lícita, destacando que "A
denúncia continha diversas informações específicas acerca de quem
seria o responsável pelo armazenamento, citando o nome completo e
alcunha, inclusive fazia parte da informação que o suspeito estaria
se planejando para viajar para fora do Estado nos próximos dias",
ressaltando-se que "A denúncia em referência foi a terceira recebida
pelo departamento dando conta que o custodiado mantém forte atuação
na venda de drogas por intermédio das redes sociais. A denúncia
fazia referência a Rafael, de alcunha Allen - já investigado pelo
Departamento, inclusive com cumprimento de BA em endereço diverso,
quando o flagrado não estava no local".
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante o contexto fático delineado pelas instâncias
ordinárias, está constatada a existência de fundadas razões para o
ingresso na residência e, por isso, não há lesão ao direito de
inviolabilidade domiciliar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO FUNDAMENTADO. VIVÊNCIA
DELITIVA. REINCIDENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O decreto de prisão preventiva tem fundamentação considerada
idônea pois baseado na quantidade de entorpecentes apreendidos na
residência do agravante: "50 mg de Ketamina (12 unidades); 6
cápsulas de Ketamina; 5 comprimidos de Ecstasy; 3 pedaços de
comprimidos de Ecstasy; MDMA (MD) - 1 unidade com 6,26 g; 1 porção
de Ketamina, 2,05 g; 2 balanças de precisão; 19 cogumelos cubensis,
de 130 g; forno elétrico com resíduos de Ketamina; 19,65 g de
Haxixe."
2. Ressaltou-se a vivência delitiva do agravante, que registra os
seguintes antecedentes "- Reincidência: porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido (001/2.16.0080876-8) - Responde a processo: posse
de drogas para consumo pessoal (5001424- 08.2022.8.21.0051)" (fl.
94).
3. No tocante à violação de domicílio, as instâncias de origem
concluíram que a entrada na residência foi lícita, destacando que "A
denúncia continha diversas informações específicas acerca de quem
seria o responsável pelo armazenamento, citando o nome completo e
alcunha, inclusive fazia parte da informação que o suspeito estaria
se planejando para viajar para fora do Estado nos próximos dias",
ressaltando-se que "A denúncia em referência foi a terceira recebida
pelo departamento dando conta que o custodiado mantém forte atuação
na venda de drogas por intermédio das redes sociais. A denúncia
fazia referência a Rafael, de alcunha Allen - já investigado pelo
Departamento, inclusive com cumprimento de BA em endereço diverso,
quando o flagrado não estava no local".
4. Consoante o contexto fático delineado pelas instâncias
ordinárias, está constatada a existência de fundadas razões para o
ingresso na residência e, por isso, não há lesão ao direito de
inviolabilidade domiciliar.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9c7e4c0b64bd217a42ab6e6df7a81e604070b5fe0cf790c1d7c0e0b33ee90f42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

