# Registro público: STJ — 811689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a376f2e5b6aab074cd1d97706b294d505b1f1ac42093251593167caa01e14e37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847591
- **Número de registro na fonte:** 202301008023
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO
DELITIVA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. VIA
PROCESSUAL INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS, MANTENDO A PRISÃO
PREVENTIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido juntada aos autos a cópia da peça faltante, mostra-se
possível a reconsideração, no tópico, da decisão combatida, de modo
a se analisar os fundamentos da prisão preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Tem-se por adequadamente motivada a prisão preventiva, ante a
gravidade concreta da conduta, evidenciada a periculosidade do réu,
destacando-se a grande quantidade de droga apreendida e o fato de o
agravante ter sido preso em flagrante enquanto encontrava-se no gozo
de liberdade provisória.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que a tese de nulidade probatória não chegou a ser
apreciada pelo Tribunal a quo, revelando-se prematura a sua
apreciação em habeas corpus por haver apelação pendente de
julgamento na origem, não há como ser examinada por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para denegar o habeas
corpus.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO
DELITIVA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. VIA
PROCESSUAL INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS, MANTENDO A PRISÃO
PREVENTIVA.
1. Tendo sido juntada aos autos a cópia da peça faltante, mostra-se
possível a reconsideração, no tópico, da decisão combatida, de modo
a se analisar os fundamentos da prisão preventiva.
2. Tem-se por adequadamente motivada a prisão preventiva, ante a
gravidade concreta da conduta, evidenciada a periculosidade do réu,
destacando-se a grande quantidade de droga apreendida e o fato de o
agravante ter sido preso em flagrante enquanto encontrava-se no gozo
de liberdade provisória.
3. Uma vez que a tese de nulidade probatória não chegou a ser
apreciada pelo Tribunal a quo, revelando-se prematura a sua
apreciação em habeas corpus por haver apelação pendente de
julgamento na origem, não há como ser examinada por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental parcialmente provido para denegar o habeas
corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** a376f2e5b6aab074cd1d97706b294d505b1f1ac42093251593167caa01e14e37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 811689 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a376f2e5b6aab074cd1d97706b294d505b1f1ac42093251593167caa01e14e37
- **SHA-256 do comentário:** ef79e30868d7d32b71512e4e75fcb4b710899f9796491f76a4c472ef9f5f07bc
