{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34957,"origem":"stj","sha256_origem":"aeff0cf2116d7acd4a4e61a2cdcb55f820aff6d937f7babcffb645d1e091ac63","registro_original":{"id_fonte":"000847600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812208","numero_registro":"202301033226","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA. REITERAÇÃO DE WRIT\nANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO\nIMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nNÃO CABIMENTO. PRISÃO DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS\nALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o\nprincípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada\nem jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nem vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental, como\nocorre, in casu.\n2. A impugnação aos fundamentos da prisão cautelar foi analisada em\nhabeas corpus diverso, impetrado no Tribunal de origem. Por se\ntratar de mera reiteração de pedido, o Tribunal local não conheceu\nda insurgência. Dessa forma, esta Corte não pode avançar na análise\ndos temas, sob pena de indevida supressão de instância, forma que\nnão é possível sanar o evidente erro na impetração. Precedentes.\n3. O Tribunal de origem indicou a impossibilidade de substituição da\nprisão por medidas cautelares diversas. Nesse ponto, destacou que\n\"as prisões preventivas dos pacientes foram restabelecidas em face\ndo descumprimento de decisão judicial, o que demonstra flagrante\ndesrespeito à continuidade da instrução criminal e aplicação de\nfutura e eventual lei penal, causando perigo concreto à ordem\npública\" (fl. 451).\n4. Dispõe o art. 312, § 1.º, do Código de Processo Penal, que \"[a]\nprisão preventiva também poderá ser decretada em caso de\ndescumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de\noutras medidas cautelares\". Também o art. 282, § 4.º, do mesmo\nDiploma Legal, ao tratar das medidas cautelares, estabelece que,\n\"[n]o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o\njuiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de\nseu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor\noutra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão\npreventiva\".\n5. Não há ilegalidade na negativa de nova substituição da prisão\ncautelar por medidas alternativas ao agente que está custodiado por\ndescumprir medidas cautelares diversas da prisão. No mais, a\ncomprovação de que não teria havido o descumprimento da medida\nalternativa imposta ao Acusado não pode ser examinada na via\nestreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do\nconjunto probatório dos autos. Precedentes.\n6. As teses de cerceamento de defesa e excesso de prazo não foram\napreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas\noriginariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\nsupressão de instância.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS -\nIDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 576093>>-SP, <<HC 542381>>-SP,\n         <<HC 541978>>-SP\n(HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA -\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 778338>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"727f2425673310ba9728827dbba3d7272f1d39b51e9efacf90898b539b61a502","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
