{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3496,"origem":"stj","sha256_origem":"b9f447934c035513cb85b8dbfe56057cf064587795bd10684d77d4dc42540d20","registro_original":{"id_fonte":"000815369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"655308","numero_registro":"202100915752","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA\nMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUPEITAS. CONTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA.\nAUSÊNCIA. PRECEDENTES.\n1. Na esteira do entendimento do Pretório Excelso, a jurisprudência\ndesta Corte evoluiu, encontrando-se assente no sentido de que o\ningresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e\nregularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão. É dizer que, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no\ninterior da residência, mostra-se possível sacrificar o direito à\ninviolabilidade do domicílio (REsp n. 1.558.004/RS, Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2017).\n2. Ao analisar o contexto da prisão do paciente, verifica-se que não\nhavia fundada suspeita de que o mesmo estivesse praticando qualquer\ndelito no momento de sua abordagem, pois os guardas municipais\nafirmam que realizavam patrulhamento no bairro Santa Rita, momento\nem que a guarnição avistou dois indivíduos que adentraram no imóvel\nde numeral 525, que aparentemente havia deixado o local e recuaram\nao perceber a presença policial, razão pela qual, ante a fundada\nsuspeita, decidiram pela abordagem. Ora, não ficou consignado em\nsentença nem no acórdão impugnado que os policiais haviam\npresenciado o paciente e o corréu vendendo entorpecentes ou mesmo\npraticando qualquer outro delito que justificasse sua apreensão.\n3. Ademais, também não há qualquer referência a investigação\npreliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a\njusta causa para a revista pessoal, como campanas no local,\nmonitoramento do suspeito, ou, ao menos, movimentação de pessoas a\nindicar a traficância.\n4. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de\nflagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no\ntempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente, pois\namparada em mera suspeita, conjectura.\n5. Não ficou demonstrado nos autos que a ação dos guardas municipais\nestava legitimada pela existência de fundadas razões - justa causa -\npara a entrada desautorizada no domicílio do paciente ou mesmo que\nhavia autorização expressa para o ingresso no domicílio.\n6. Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas\nilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com\nfundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Estendo os\nefeitos da presente decisão ao corréu Jhonatan Catarino Gomes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -\nJUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1636226>>-RJ,\n         <<HC 699906>>-GO\n   STF - [[RE 603616]]-TO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR -\nOCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP,\n         <<REsp 1558004>>-RS\n(TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ILÍCITA - REVISTA PESSOAL - AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS SUSPEITAS - ILEGALIDADE - ABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<HC 625819>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c4390ec47d395a765f086af5b83ef4ac9686c83b622d2cb72eeb3c651797abba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
