# Registro público: STJ — 655308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3496/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9f447934c035513cb85b8dbfe56057cf064587795bd10684d77d4dc42540d20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA
MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUPEITAS. CONTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira do entendimento do Pretório Excelso, a jurisprudência
desta Corte evoluiu, encontrando-se assente no sentido de que o
ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer que, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, mostra-se possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio (REsp n. 1.558.004/RS, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao analisar o contexto da prisão do paciente, verifica-se que não
havia fundada suspeita de que o mesmo estivesse praticando qualquer
delito no momento de sua abordagem, pois os guardas municipais
afirmam que realizavam patrulhamento no bairro Santa Rita, momento
em que a guarnição avistou dois indivíduos que adentraram no imóvel
de numeral 525, que aparentemente havia deixado o local e recuaram
ao perceber a presença policial, razão pela qual, ante a fundada
suspeita, decidiram pela abordagem. Ora, não ficou consignado em
sentença nem no acórdão impugnado que os policiais haviam
presenciado o paciente e o corréu vendendo entorpecentes ou mesmo
praticando qualquer outro delito que justificasse sua apreensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, também não há qualquer referência a investigação
preliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a
justa causa para a revista pessoal, como campanas no local,
monitoramento do suspeito, ou, ao menos, movimentação de pessoas a
indicar a traficância.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de
flagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no
tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente, pois
amparada em mera suspeita, conjectura.
- **Item 5 (texto oficial):** Não ficou demonstrado nos autos que a ação dos guardas municipais
estava legitimada pela existência de fundadas razões - justa causa -
para a entrada desautorizada no domicílio do paciente ou mesmo que
havia autorização expressa para o ingresso no domicílio.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas
ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com
fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Estendo os
efeitos da presente decisão ao corréu Jhonatan Catarino Gomes.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA
MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUPEITAS. CONTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Na esteira do entendimento do Pretório Excelso, a jurisprudência
desta Corte evoluiu, encontrando-se assente no sentido de que o
ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer que, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, mostra-se possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio (REsp n. 1.558.004/RS, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2017).
2. Ao analisar o contexto da prisão do paciente, verifica-se que não
havia fundada suspeita de que o mesmo estivesse praticando qualquer
delito no momento de sua abordagem, pois os guardas municipais
afirmam que realizavam patrulhamento no bairro Santa Rita, momento
em que a guarnição avistou dois indivíduos que adentraram no imóvel
de numeral 525, que aparentemente havia deixado o local e recuaram
ao perceber a presença policial, razão pela qual, ante a fundada
suspeita, decidiram pela abordagem. Ora, não ficou consignado em
sentença nem no acórdão impugnado que os policiais haviam
presenciado o paciente e o corréu vendendo entorpecentes ou mesmo
praticando qualquer outro delito que justificasse sua apreensão.
3. Ademais, também não há qualquer referência a investigação
preliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a
justa causa para a revista pessoal, como campanas no local,
monitoramento do suspeito, ou, ao menos, movimentação de pessoas a
indicar a traficância.
4. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de
flagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no
tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente, pois
amparada em mera suspeita, conjectura.
5. Não ficou demonstrado nos autos que a ação dos guardas municipais
estava legitimada pela existência de fundadas razões - justa causa -
para a entrada desautorizada no domicílio do paciente ou mesmo que
havia autorização expressa para o ingresso no domicílio.
6. Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas
ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com
fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Estendo os
efeitos da presente decisão ao corréu Jhonatan Catarino Gomes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -
JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1636226>>-RJ,
         <<HC 699906>>-GO
   STF - [[RE 603616]]-TO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR -
OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA)
   STJ - <<HC 598051>>-SP,
         <<REsp 1558004>>-RS
(TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ILÍCITA - REVISTA PESSOAL - AUSÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS - ILEGALIDADE - ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<HC 625819>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 711985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13320/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 924393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156298/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2096623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15933/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
