# Registro público: STJ — 179964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30d2a7b7e20c243ca2639d90797d4bfc334253047f59a5c48e9a58476b34f8c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR,
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. IMPUGNAÇÃO ÀS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS QUANDO DO RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. IMPRESCINDIBILIDADE EM
RAZÃO DA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a
imposição das medidas cautelares, uma vez que se trata de
investigação policial complexa que resultou na denúncia de 27 (vinte
e sete) acusados, que supostamente constituíram e integram
organização criminosa com o objetivo de obter vantagem econômica
pela prática do delito de lavagem de capitais e pela exploração de
jogos de azar por todo Estado de São Paulo.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
"a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que
configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração
delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional,
consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto 'a regra da
contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido
período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito
indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que
ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou
repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a
organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019)" (AgRg no HC 636.793/MS,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021,
DJe 15/04/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** As medidas cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca,
restrita à necessidade da instrução, e entregar o passaporte, foram
devidamente  fundamentadas, de modo que não há constrangimento
ilegal em sua manutenção, sobretudo considerando a gravidade dos
crimes imputados ao Agravante, que goza de liberdade quase plena.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, não foi demonstrada em que medida a imposição de
permanência no distrito da culpa quando conveniente e necessária
para investigação ou instrução restringe a atividade laboral do
Agravante, sequer informada nos autos. Sendo assim, qualquer
flexibilização deve ser requerida ao Juízo processante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR,
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. IMPUGNAÇÃO ÀS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS QUANDO DO RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. IMPRESCINDIBILIDADE EM
RAZÃO DA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a
imposição das medidas cautelares, uma vez que se trata de
investigação policial complexa que resultou na denúncia de 27 (vinte
e sete) acusados, que supostamente constituíram e integram
organização criminosa com o objetivo de obter vantagem econômica
pela prática do delito de lavagem de capitais e pela exploração de
jogos de azar por todo Estado de São Paulo.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
"a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que
configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração
delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional,
consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto 'a regra da
contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido
período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito
indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que
ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou
repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a
organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019)" (AgRg no HC 636.793/MS,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021,
DJe 15/04/2021).
3. As medidas cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca,
restrita à necessidade da instrução, e entregar o passaporte, foram
devidamente  fundamentadas, de modo que não há constrangimento
ilegal em sua manutenção, sobretudo considerando a gravidade dos
crimes imputados ao Agravante, que goza de liberdade quase plena.
4. Outrossim, não foi demonstrada em que medida a imposição de
permanência no distrito da culpa quando conveniente e necessária
para investigação ou instrução restringe a atividade laboral do
Agravante, sequer informada nos autos. Sendo assim, qualquer
flexibilização deve ser requerida ao Juízo processante.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
