# Registro público: STJ — 179827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ada54558b342c49a13f91025b1ff1d0c915e99645185f1b273a9cbb7911bab0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. FURTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
COMPLEXIDADE DO FEITO, COM DIVERSOS RÉUS E IMPUTAÇÃO DE VÁRIOS
CRIMES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REAVALIAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Recorrente está segregado desde 16/09/2022 e responde por
diversos crimes, em ação penal complexa, onde foram requeridas
inúmeras diligências, além de contar com nove réus, com patronos
distintos. Das impetrações em favor de Corréus é possível constatar
que não há desídia do juízo na condução do feito, que tem sido
regularmente impulsionado, sendo proferida decisão saneadora e
designada audiência de instrução e julgamento, que não se realizou
por determinação da Corte a quo, de modo que a demora na prolação de
sentença não excede, até o momento, os limites da razoabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que revisa a necessidade da manutenção do título
prisional inicial não o substituiu; ao contrário, a manutenção da
custódia consubstancia a constatação de que os fundamentos da
decretação primeva persistem. Por isso a jurisprudência desta Corte,
no sentido de que "para a manutenção da prisão preventiva, nos
moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam
os motivos ensejadores do decreto prisional" (AgRg no HC 591.512/MG,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe
26/08/2020; sem grifos no original).
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que não subsiste a tese de ausência de fundamentação
idônea do decreto que reavaliou a medida prisional, na medida em que
o Juízo de primeiro grau ressaltou que o mandado de prisão foi
cumprido seis meses depois de ser expedido, o que indica risco à
aplicação da lei penal, e pelo fato de o Agravante responder a
outras ações penais, o que evidencia reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. FURTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
COMPLEXIDADE DO FEITO, COM DIVERSOS RÉUS E IMPUTAÇÃO DE VÁRIOS
CRIMES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REAVALIAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Recorrente está segregado desde 16/09/2022 e responde por
diversos crimes, em ação penal complexa, onde foram requeridas
inúmeras diligências, além de contar com nove réus, com patronos
distintos. Das impetrações em favor de Corréus é possível constatar
que não há desídia do juízo na condução do feito, que tem sido
regularmente impulsionado, sendo proferida decisão saneadora e
designada audiência de instrução e julgamento, que não se realizou
por determinação da Corte a quo, de modo que a demora na prolação de
sentença não excede, até o momento, os limites da razoabilidade.
2. A decisão que revisa a necessidade da manutenção do título
prisional inicial não o substituiu; ao contrário, a manutenção da
custódia consubstancia a constatação de que os fundamentos da
decretação primeva persistem. Por isso a jurisprudência desta Corte,
no sentido de que "para a manutenção da prisão preventiva, nos
moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam
os motivos ensejadores do decreto prisional" (AgRg no HC 591.512/MG,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe
26/08/2020; sem grifos no original).
3. Ressalte-se que não subsiste a tese de ausência de fundamentação
idônea do decreto que reavaliou a medida prisional, na medida em que
o Juízo de primeiro grau ressaltou que o mandado de prisão foi
cumprido seis meses depois de ser expedido, o que indica risco à
aplicação da lei penal, e pelo fato de o Agravante responder a
outras ações penais, o que evidencia reiteração delitiva.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
