{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34965,"origem":"stj","sha256_origem":"8ae453ecc12e1e8864448d9715c737980bcf6ffb8c48535db1f6988ad8bfae62","registro_original":{"id_fonte":"000847608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179443","numero_registro":"202301214830","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE\nSE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA\nPRISÃO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE.\nJUÍZO DE ORIGEM QUE EMPREENDE ESFORÇOS PARA O REGULAR ANDAMENTO AO\nFEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO MAGISTRADO\nCONDUTOR DA AÇÃO PENAL.\n1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos\ndo art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, verifica-se\nque o Tribunal de origem confirmou a necessidade da prisão\npreventiva, indicando que \"o Ministério Público ofereceu denúncias\ndistintas, por grupos, sendo que a ação penal em que o Paciente\nfigura como réu conta com outros 12 (doze) corréus. Vê-se que a\nsuposta organização criminosa atua no tráfico de drogas e associação\npara o tráfico na região de Pernambués, nesta Capital, cada\ninvestigado com função específica, sendo o paciente apontado como\nolheiro da suposta súcia criminosa, atuando, também na\ncomercialização de entorpecentes, o que reforça a necessária\nsalvaguarda da ordem pública, a justificar a necessidade da\nmanutenção do cárcere\" (fl. 205; grifos diversos do original).\n2. Aplicável, no caso, o entendimento de que \"[a] necessidade de\ninterromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui\nfundamento a viabilizar a prisão preventiva\" (STF, HC n. 180.265,\nRel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020).\n3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal.\n4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os\nprazos indicados para a consecução da instrução criminal servem\napenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir\nda mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme\nas peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência\nuníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.\n5. Na hipótese, a despeito de a prisão processual ter sido\nimplementada em 05/05/2022, vale referir que a causa é complexa, com\npolo passivo integrado por doze réus, com advogados distintos, e\nsituações processuais diversas. O Agravante foi citado e apresentou\nsua resposta à acusação em 04/08/2022 (fl. 211), sendo que o Juízo\nde primeiro grau reavaliou a necessidade da prisão preventiva,\nconforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de\nProcesso Penal, em 03/03/2023. Outrossim, em consulta aos andamentos\ndo Processo n. 8091574-81.2022.8.05.0001 no site do Tribunal\nImpetrado, constato que a tramitação da causa ocorre sem que tenha\npermanecido por longo tempo sem novos andamentos, sendo que os Réus\nforam integrados ao processo e o Juízo de origem determinou em\n17/03/2023 a intimação do Ministério Público para manifestar quanto\nàs preliminares suscitadas nas respostas e chamou o feito à\nconclusão para o início da instrução. Consequentemente, não há\nilegal excesso de prazo a ser reconhecido. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo de origem\nque proceda ao imediato início da instrução processual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"784803df5f8b821c4bbc679d63013881a6c8095b4a783c9b8289c82fe39d205c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
