# Registro público: STJ — 179443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ae453ecc12e1e8864448d9715c737980bcf6ffb8c48535db1f6988ad8bfae62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE
SE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE.
JUÍZO DE ORIGEM QUE EMPREENDE ESFORÇOS PARA O REGULAR ANDAMENTO AO
FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO MAGISTRADO
CONDUTOR DA AÇÃO PENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, verifica-se
que o Tribunal de origem confirmou a necessidade da prisão
preventiva, indicando que "o Ministério Público ofereceu denúncias
distintas, por grupos, sendo que a ação penal em que o Paciente
figura como réu conta com outros 12 (doze) corréus. Vê-se que a
suposta organização criminosa atua no tráfico de drogas e associação
para o tráfico na região de Pernambués, nesta Capital, cada
investigado com função específica, sendo o paciente apontado como
olheiro da suposta súcia criminosa, atuando, também na
comercialização de entorpecentes, o que reforça a necessária
salvaguarda da ordem pública, a justificar a necessidade da
manutenção do cárcere" (fl. 205; grifos diversos do original).
- **Item 2 (texto oficial):** Aplicável, no caso, o entendimento de que "[a] necessidade de
interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui
fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os
prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem
apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir
da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme
as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência
uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a despeito de a prisão processual ter sido
implementada em 05/05/2022, vale referir que a causa é complexa, com
polo passivo integrado por doze réus, com advogados distintos, e
situações processuais diversas. O Agravante foi citado e apresentou
sua resposta à acusação em 04/08/2022 (fl. 211), sendo que o Juízo
de primeiro grau reavaliou a necessidade da prisão preventiva,
conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, em 03/03/2023. Outrossim, em consulta aos andamentos
do Processo n. 8091574-81.2022.8.05.0001 no site do Tribunal
Impetrado, constato que a tramitação da causa ocorre sem que tenha
permanecido por longo tempo sem novos andamentos, sendo que os Réus
foram integrados ao processo e o Juízo de origem determinou em
17/03/2023 a intimação do Ministério Público para manifestar quanto
às preliminares suscitadas nas respostas e chamou o feito à
conclusão para o início da instrução. Consequentemente, não há
ilegal excesso de prazo a ser reconhecido. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo de origem
que proceda ao imediato início da instrução processual.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE
SE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE.
JUÍZO DE ORIGEM QUE EMPREENDE ESFORÇOS PARA O REGULAR ANDAMENTO AO
FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO MAGISTRADO
CONDUTOR DA AÇÃO PENAL.
1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, verifica-se
que o Tribunal de origem confirmou a necessidade da prisão
preventiva, indicando que "o Ministério Público ofereceu denúncias
distintas, por grupos, sendo que a ação penal em que o Paciente
figura como réu conta com outros 12 (doze) corréus. Vê-se que a
suposta organização criminosa atua no tráfico de drogas e associação
para o tráfico na região de Pernambués, nesta Capital, cada
investigado com função específica, sendo o paciente apontado como
olheiro da suposta súcia criminosa, atuando, também na
comercialização de entorpecentes, o que reforça a necessária
salvaguarda da ordem pública, a justificar a necessidade da
manutenção do cárcere" (fl. 205; grifos diversos do original).
2. Aplicável, no caso, o entendimento de que "[a] necessidade de
interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui
fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020).
3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os
prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem
apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir
da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme
as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência
uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
5. Na hipótese, a despeito de a prisão processual ter sido
implementada em 05/05/2022, vale referir que a causa é complexa, com
polo passivo integrado por doze réus, com advogados distintos, e
situações processuais diversas. O Agravante foi citado e apresentou
sua resposta à acusação em 04/08/2022 (fl. 211), sendo que o Juízo
de primeiro grau reavaliou a necessidade da prisão preventiva,
conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, em 03/03/2023. Outrossim, em consulta aos andamentos
do Processo n. 8091574-81.2022.8.05.0001 no site do Tribunal
Impetrado, constato que a tramitação da causa ocorre sem que tenha
permanecido por longo tempo sem novos andamentos, sendo que os Réus
foram integrados ao processo e o Juízo de origem determinou em
17/03/2023 a intimação do Ministério Público para manifestar quanto
às preliminares suscitadas nas respostas e chamou o feito à
conclusão para o início da instrução. Consequentemente, não há
ilegal excesso de prazo a ser reconhecido. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo de origem
que proceda ao imediato início da instrução processual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
