{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34966,"origem":"stj","sha256_origem":"10b23a99f6771bce985f563d376796b34cd7c2057161c70dd8e16fb4eabab43f","registro_original":{"id_fonte":"000847609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179024","numero_registro":"202301112320","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, ESTUPRO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO,\nAMEAÇA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA\nDE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DE FUGA.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. GRAVIDADE CONCRETA DOS\nDELITOS. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nINSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consta dos autos que, em 11/12/2022, os Agravantes invadiram a\nresidência das vítimas (uma mulher e um deficiente físico), as\nameaçaram de morte e agrediram fisicamente, inclusive tentaram\nafogar o portador de deficiência. Considerando a existência de\nindícios da prática dos crimes de violação de domicílio, homicídio\ntentado, estupro, lesão corporal e ameaça, o Juízo de primeiro grau,\nem atendimento à promoção da Autoridade Policial, decretou a prisão\npreventiva. O mandado de prisão ainda não foi cumprido.\n2. Desconsiderar as declarações da Vítima e os elementos carreados\nno inquérito policial, para reconhecer que os indícios de\nmaterialidade e autoria dos crimes de violação de domicílio,\nhomicídio tentado, estupro, lesão corporal e ameaça são\ninsuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar\no substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como  é\nsabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. O\nmesmo ocorre para se afastar as conclusões emanadas pelas instâncias\nordinárias sobre a fuga dos Agravantes.\n3. Assim, a gravidade em concreto dos delitos e a perniciosidade\nsocial das condutas, devidamente consignada pelas instâncias\nordinárias, justificam a manutenção da custódia preventiva. Ademais,\nas instâncias ordinárias reforçaram a necessidade da prisão\npreventiva a fim de resguardar as investigações e futura ação penal,\nporque os Investigados evadiram-se do distrito da culpa, com ajuda\nde familiares, logo após os fatos.\n4. Desse modo, a fundamentação adotada está em consonância com o\n\"pacífico entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é\nfundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da\naplicação da lei penal\" (AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Ministro NEFI\nCORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).\n5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.\nE, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se mostra\nsuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo\nPenal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7709fe0c537cd9284c33b4848bd44cf05b669bb84ac495adc193b6b9c61bba01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
