# Registro público: STJ — 179024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10b23a99f6771bce985f563d376796b34cd7c2057161c70dd8e16fb4eabab43f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847609
- **Número de registro na fonte:** 202301112320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, ESTUPRO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO,
AMEAÇA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DE FUGA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. GRAVIDADE CONCRETA DOS
DELITOS. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta dos autos que, em 11/12/2022, os Agravantes invadiram a
residência das vítimas (uma mulher e um deficiente físico), as
ameaçaram de morte e agrediram fisicamente, inclusive tentaram
afogar o portador de deficiência. Considerando a existência de
indícios da prática dos crimes de violação de domicílio, homicídio
tentado, estupro, lesão corporal e ameaça, o Juízo de primeiro grau,
em atendimento à promoção da Autoridade Policial, decretou a prisão
preventiva. O mandado de prisão ainda não foi cumprido.
- **Item 2 (texto oficial):** Desconsiderar as declarações da Vítima e os elementos carreados
no inquérito policial, para reconhecer que os indícios de
materialidade e autoria dos crimes de violação de domicílio,
homicídio tentado, estupro, lesão corporal e ameaça são
insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar
o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como  é
sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. O
mesmo ocorre para se afastar as conclusões emanadas pelas instâncias
ordinárias sobre a fuga dos Agravantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, a gravidade em concreto dos delitos e a perniciosidade
social das condutas, devidamente consignada pelas instâncias
ordinárias, justificam a manutenção da custódia preventiva. Ademais,
as instâncias ordinárias reforçaram a necessidade da prisão
preventiva a fim de resguardar as investigações e futura ação penal,
porque os Investigados evadiram-se do distrito da culpa, com ajuda
de familiares, logo após os fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, a fundamentação adotada está em consonância com o
"pacífico entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é
fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da
aplicação da lei penal" (AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
E, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, ESTUPRO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO,
AMEAÇA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DE FUGA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. GRAVIDADE CONCRETA DOS
DELITOS. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que, em 11/12/2022, os Agravantes invadiram a
residência das vítimas (uma mulher e um deficiente físico), as
ameaçaram de morte e agrediram fisicamente, inclusive tentaram
afogar o portador de deficiência. Considerando a existência de
indícios da prática dos crimes de violação de domicílio, homicídio
tentado, estupro, lesão corporal e ameaça, o Juízo de primeiro grau,
em atendimento à promoção da Autoridade Policial, decretou a prisão
preventiva. O mandado de prisão ainda não foi cumprido.
2. Desconsiderar as declarações da Vítima e os elementos carreados
no inquérito policial, para reconhecer que os indícios de
materialidade e autoria dos crimes de violação de domicílio,
homicídio tentado, estupro, lesão corporal e ameaça são
insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar
o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como  é
sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. O
mesmo ocorre para se afastar as conclusões emanadas pelas instâncias
ordinárias sobre a fuga dos Agravantes.
3. Assim, a gravidade em concreto dos delitos e a perniciosidade
social das condutas, devidamente consignada pelas instâncias
ordinárias, justificam a manutenção da custódia preventiva. Ademais,
as instâncias ordinárias reforçaram a necessidade da prisão
preventiva a fim de resguardar as investigações e futura ação penal,
porque os Investigados evadiram-se do distrito da culpa, com ajuda
de familiares, logo após os fatos.
4. Desse modo, a fundamentação adotada está em consonância com o
"pacífico entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é
fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da
aplicação da lei penal" (AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
E, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 10b23a99f6771bce985f563d376796b34cd7c2057161c70dd8e16fb4eabab43f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 10b23a99f6771bce985f563d376796b34cd7c2057161c70dd8e16fb4eabab43f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

